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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 46871/2018

14/12/2018 14:25:40

DECRETO 46.871, DE 13-12-2018
(DO-PE DE 14-12-2018)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a antecipação em aquisições interestaduais
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017, e no Decreto 44.822, de 4-8-2017, dispõem sobre o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, e no Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, que concede redução da base de cálculo do imposto relativo à aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação promovida por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
.......................................................................................................................................................................................
II - aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto, observado o disposto no § 4º: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 334; e (NR)
VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas:
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição, observado o disposto no inciso II do § 3º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no inciso I do § 3º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no inciso I do § 3º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
n) no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, observado o disposto no inciso II do § 3º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Para efeito do disposto no inciso VII do caput: (NR)
I - nas hipóteses das alíneas “c” e “f”, relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se observar: (REN/NR)
a) a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas, desde que, no semestre civil anterior, as saídas com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas; e (REN)
b) não sendo atendida a condição prevista na alínea “a”, ou no início de atividade, a dispensa da antecipação somente se aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é destinada aos estabelecimentos ali referidos; e (REN/NR)
II - nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto somente se aplica ao adquirente: (NR)
a) em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; ou
b) que tenha utilizado corretamente, por 3 (três) meses ou mais, o correspondente benefício no semestre civil imediatamente anterior, mediante o adequado lançamento, na escrita fiscal, do crédito presumido estabelecido na respectiva sistemática.
§ 4º A dispensa prevista no inciso II do caput: (AC)
I - deve ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil após o respectivo deferimento; e
II - somente se aplica ao adquirente cujas saídas contempladas com isenção ou com diferimento do recolhimento do imposto, no semestre civil anterior, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:
I - estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE:
.......................................................................................................................................................................................
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, inclusive na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 336; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 336. ............... ........................................................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando o disposto nos arts. 327 e 327-A. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de:
.......................................................................................................................................................................................
VII - manteiga; (NR)
VIII - coalhada; e (NR)
IX - bebida láctea, fermentada ou não. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017:
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 19: (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017:
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constantes do Anexo 1: (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º O Anexo 14 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo Único.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Art. 5º Ficam revogados os itens 1 e 2 da alínea “a” e as alíneas “g” e “i” do inciso VII do artigo 330, o § 1º do artigo 334 e as alíneas “a” e “b” do inciso IX do artigo 348 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 14 DO DECRETO Nº 44.650/2017
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO ANTECIPADO LIMITADO A 4% DO VALOR DA AQUISIÇÃO, RELACIONADOS POR CNAE (NR)
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)

CNAE

 

NÚMERO

DESCRIÇÃO

................

...............................................................................................

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/02

 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

2930-1/01

 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

2930-1/02

 Fabricação de carrocerias para ônibus

................

...............................................................................................

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2945-0/00

 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949-2/99

 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

2950-6/00

 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

................

...............................................................................................




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