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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre o recolhimento do IPTU e da Taxa de Lixo

Decreto 13723/2018

Este Decreto dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares para o exercício de 2019.

14/12/2018 15:05:51

DECRETO 13.723, DE 10-12-2018
(DO-CAMPO GRANDE DE 11-12-2018)

IPTU - Recolhimento - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre o recolhimento do IPTU e da Taxa de Lixo
Este Decreto dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares para o exercício de 2019.


MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 151 e 153, da Lei n. 1.466, de 26/10/1973, Lei Complementar n. 78, de 06/12/2005, Lei Complementar n. 308, de 28/11/2017, c/c o art. 1º, da Lei n. 2.977, de 17/08/1993, Lei Complementar n. 340, de 28/11/2018 e Decreto n. 13.710, de 27/11/2018.
DECRETA:
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, serão lançados da seguinte forma:
I - à vista em condição antecipada até 10/01/2019;
II - à vista até 11/02/2019;
III - parcelado em até 10 (dez) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 11/02/2019 e as demais conforme artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º O lançamento do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, de que trata o inciso III, do artigo 1º, deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores:

Lançamento do Tributo parcelado

Valor do Tributo

Parcela única

 Até R$ 50,00

Duas parcelas

 Acima de R$ 50,00 até R$ 100,00

Três parcelas

 Acima de R$ 100,00 até R$ 150,00

Quatro parcelas

Acima de R$ 150,00 até R$ 200,00

Cinco parcelas

 Acima de R$ 200,00 até R$ 250,00

Seis parcelas

 Acima de R$ 250,00 até R$ 300,00

Sete parcelas

 Acima de R$ 300,00 até R$ 350,00

Oito parcelas

Acima de R$ 350,00 até R$ 450,00

Nove parcelas

 Acima de R$ 450,00 até R$ 500,00

Dez parcelas

 Acima R$ 500,00


Art. 3º Os vencimentos do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares para o exercício de 2019 serão os seguintes:

IPTU/2019

 FORMA PAGAMENTO

 DATA DE VENCIMENTO

I - À vista condição antecipada

 Em parcela única

10 de janeiro de 2019

II - À vista ou parcelado

 À vista ou 1ª parcela

 11 de fevereiro de 2019

 

2ª parcela

11 de março de 2019

 

 3ª parcela

10 de abril de 2019

 

4ª parcela

10 de maio de 2019

 

5ª parcela

10 de junho de 2019

 

6ª parcela

10 de julho de 2019

 

7ª parcela

12 de agosto de 2019

 

8ª parcela

10 de setembro de 2019

 

9ª parcela

10 de outubro de 2019

 

10ª parcela

 11 de novembro de 2019


Art. 4º Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º Será concedido desconto no pagamento do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos:
I - 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista em condição antecipada;
II - 10% (dez por cento) para o pagamento à vista;
III - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes. O desconto será concedido por parcela, desde que quitada até a data de seu vencimento;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares lançados, aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande (www.campogrande.ms.gov.br).
Parágrafo único. A concessão do bônus mencionado no inciso IV será efetivada, automaticamente no sistema, reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e após, sobre o valor deduzido, será aplicado os descontos para pagamento à vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte.
Art. 6º O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019 parcelado, poderá quitar as parcelas vincendas, desde que não tenha para com a Fazenda Pública Municipal débitos vencidos de qualquer natureza, com fundamento no art. 1º da Lei 2.977, de 17/08/1993 e art. 1º da Lei Complementar n. 340, de 28/11/2018, terá os seguintes descontos:

FORMA DE PAGAMENTO

DATA DE VENCIMENTO

BENEFÍCIO FISCAL

Quitação das parcelas vincendas do IPTU e Taxa/2019

Da 2ª a 10ª parcela

11 de março de 2019

7% (sete por cento)

Da 3ª a 10ª parcela

10 de abril de 2019

 6% (seis por cento)

Da 4ª a 10ª parcela

10 de maio de 2019

5% (cinco por cento)

Da 5ª a 10ª parcela

10 de junho de 2019

 5% (cinco por cento)

Da 6ª a 10ª parcela

10 de julho de 2019

5% (cinco por cento)

Da 7ª a 10ª parcela

12 de agosto de 2019

 5% (cinco por cento)

Da 8ª a 10ª parcela

10 de setembro de 2019

 5% (cinco por cento)

Da 9ª a 10ª parcela

10 de outubro de 2019

5% (cinco por cento)


Art. 7º O documento fiscal a ser utilizado para o lançamento e cobrança do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:
I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;
II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.
Art. 8º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de março de 2019, nos termos do que dispõe o art. 2º, da Lei Complementar n. 38, de 22/12/2000.
Parágrafo único. Sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata o art. 5º deste Decreto, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares lançados e atualizados, conforme regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Art. 9º Fica o Município de Campo Grande desobrigado de efetuar o lançamento do IPTU e Taxa do exercício de 2019 de valor igual ou inferior a R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Art. 10. O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2019, nos termos do que dispõe o art. 23, da Lei Complementar n. 17, de 24/12/1997.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento

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