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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40197/2018

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre o crédito presumido nas operações com calçados.

14/12/2018 15:17:50

DECRETO 40.197, DE 10-12-2018
(DO-SE DE 11-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre o crédito presumido nas operações com calçados.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
Considerando, por fim, as disposições contidas no Decreto nº 6.734/97, editado pelo Governador do Estado da Bahia,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. ...
I - ...
............................................................................................ ...................................
XL - a partir de 1º/01/2019 até 31/12/2032, nas hipóteses a seguir indicadas, de responsabilidade das empresas industriais fabricantes de calçados que usufruam do disposto no inciso XXVI do art. 57 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/2018):
a) no recebimento do exterior ou, relativamente à diferença de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade federada de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado; e
b) nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes.
..................................................................................................... .................”
“Art. 57. ...
I - ...
...................................................................................................... .........................
XXVI - a partir de 1º/01/2019 até 31/12/2032, às empresas industriais fabricantes de calçados, nas operações de saídas de calçados, seus insumos e componentes, fabricados neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 32 a 41 deste artigo (Conv. ICMS 35/2018):
a) 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente na operação, quando se tratar de empreendimento que se enquadre em pelo menos uma das seguintes condições:
1. que se implante na região do semiárido ou em municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe;
2. quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente na operação, para as demais empresas;
..................................................................................................... .........................
§ 32. O crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo aplica-se (Conv. ICMS 35/2018):
I - às operações próprias do estabelecimento do contribuinte com os produtos relacionados no mesmo inciso, não alcançando as operações relativas à substituição tributária;
II - aos demais produtos produzidos pela empresa beneficiada, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados naquele inciso, mediante celebração de Termo de Acordo com a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST.
§ 33. A utilização do tratamento tributário previsto no inciso XXVI do caput deste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores (Conv. ICMS 35/2018).
§ 34. No caso de remessa interna e interestadual para in¬dustrialização, não poderá ser utilizado o crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora do estabe¬lecimento do contribuinte beneficiário (Conv. ICMS 35/2018).
§ 35. Não será concedido o crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior.
§ 36. Para efeitos do § 35 deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra.
§ 37. A critério da SEFAZ/SE poderá ser reduzida a base de cálculo das transferências internas totais ou parciais, realizadas do estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).
§ 38. É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal com a utilização do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo.
§ 39. O crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo não se aplica a empresa já instalada e em funcionamento no Estado de Sergipe em 31 de dezembro de 2018.
§ 40. A empresa industrial de calçados deverá celebrar Termo de Acordo com o Titular da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST para fruição do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo e para consecução do disposto no § 37.
§ 41. Para efeito de cumprimento das condições de que trata a alínea “a” do inciso XXVI do caput deste artigo, a SUPERGEST deverá solicitar parecer do Conselho de De¬senvolvimento Industrial - CDI do Estado.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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