Distrito Federal
LEI
3.704, DE 21-11-2005
(DO-DF DE 5-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
ALVARÁ
Alteração – Exigência
Permite o uso de dois alvarás de funcionamento no mesmo endereço, bem como dispensa a exigência de alvará para os templos de qualquer culto.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Acrescente-se o § 8º ao artigo 1º, da Lei
nº 1.171, de 24 de julho de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§ 8º – Fica permitida a expedição de até
dois alvarás de funcionamento no mesmo endereço, para atividades
de prestação de serviços conforme tabela de categoria de
uso, regulamentada pelo Poder Executivo.”
Art. 2º – Ficam dispensados da exigência de alvará de
funcionamento os templos de qualquer culto.
Parágrafo único – Todas as vistorias necessárias
e previstas em Lei serão executadas, ficando os templos de qualquer culto
isentos do pagamento de taxas.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Fábio Barcellos – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade