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Rio de Janeiro

Resolução SER 222/2005

10/12/2005 12:54:36

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RESOLUÇÃO 222 SER, DE 29-11-2005
(DO-RJ DE 30-11-2005)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Crédito

Possibilita que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações aproveitem crédito de ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica utilizada na transmissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações por meio de processo eletromagnético.

DESTAQUES

Receita Estadual surpreende e considera a transmissão de tais informações um processo de industrialização

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para a transmissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza por qualquer processo eletromagnético somente poderá ser creditado e utilizado nos termos desta Resolução.
Art. 2º – Admitir-se-á, apenas, crédito do imposto proporcional à parcela da energia elétrica efetiva e integralmente utilizada no processo de transformação conseqüente da atividade mencionada no artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único – Para fins de utilização do crédito de que trata esta Resolução, a empresa interessada deverá apresentar ao Departamento Especializado de Fiscalização (DEF 03), Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias, Laudo Técnico específico em que conste:
a) a quantidade total de energia consumida por todos os seus estabelecimentos;
b) demonstrativo individual proporcional da energia utilizada por cada um dos estabelecimentos da empresa;
c) descrição de sua atividade, destacando a utilização da energia elétrica nela utilizada como insumo;
d) proporção da energia utilizada como insumo em relação ao total adquirido.
Art. 3º – O laudo de que trata o artigo 2º formará processo administrativo e será objeto de análise e verificação pelo DEF 03, que verificará, a posteriori, os métodos e as aferições competentes.
§ 1º – Na hipótese de verificação de falhas ou imprecisões no laudo, o contribuinte será devidamente notificado, para prestar os competentes esclarecimentos em até 15 (quinze) dias, sob pena de glosa da importância utilizada.
§ 2º – Na hipótese de contestação do laudo, o contribuinte será devidamente notificado, sendo-lhe assegurado direito de defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento da notificação.
Art. 4º – O crédito de que trata esta Resolução apenas poderá ser utilizado no confronto entre créditos e débitos ao término de cada período de apuração, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sendo vedada qualquer outra forma de utilização.
Art. 5º – A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização editará os atos complementares porventura necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 6º – A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, até o próximo dia 20 (vinte) de dezembro, elaborará planilha descritiva dos impactos pretéritos e futuros conseqüentes da utilização dos créditos na forma desta Resolução, demonstrando os acréscimos que venham a ser aferidos, sejam eles conseqüentes de fatos pretéritos ou futuros.
Parágrafo único – Na hipótese de ser verificado impacto negativo nos demonstrativos indicados no caput deste artigo, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, em conjunto com a Superintendência de Tributação, sob a direção da Subsecretaria Geral, proporão fórmula procedimental alternativa, de molde a evitar impacto negativo sobre a arrecadação do setor.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)

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