Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
222 SER, DE 29-11-2005
(DO-RJ DE 30-11-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Crédito
Possibilita que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações aproveitem crédito de ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica utilizada na transmissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações por meio de processo eletromagnético.
DESTAQUES
• Receita Estadual surpreende e considera a transmissão de tais informações um processo de industrialização
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA , no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º O ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica
por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para
a transmissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens,
sons e informações de qualquer natureza por qualquer processo eletromagnético
somente poderá ser creditado e utilizado nos termos desta Resolução.
Art. 2º Admitir-se-á, apenas, crédito do imposto proporcional
à parcela da energia elétrica efetiva e integralmente utilizada no
processo de transformação conseqüente da atividade mencionada
no artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único Para fins de utilização do crédito
de que trata esta Resolução, a empresa interessada deverá apresentar
ao Departamento Especializado de Fiscalização (DEF 03), Energia Elétrica,
Telecomunicações e Concessionárias, Laudo Técnico específico
em que conste:
a) a quantidade total de energia consumida por todos os seus estabelecimentos;
b) demonstrativo individual proporcional da energia utilizada por cada um dos
estabelecimentos da empresa;
c) descrição de sua atividade, destacando a utilização da
energia elétrica nela utilizada como insumo;
d) proporção da energia utilizada como insumo em relação
ao total adquirido.
Art. 3º O laudo de que trata o artigo 2º formará processo
administrativo e será objeto de análise e verificação pelo
DEF 03, que verificará, a posteriori, os métodos e as aferições
competentes.
§ 1º Na hipótese de verificação de falhas
ou imprecisões no laudo, o contribuinte será devidamente notificado,
para prestar os competentes esclarecimentos em até 15 (quinze) dias, sob
pena de glosa da importância utilizada.
§ 2º Na hipótese de contestação do laudo,
o contribuinte será devidamente notificado, sendo-lhe assegurado direito
de defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento da notificação.
Art. 4º O crédito de que trata esta Resolução apenas
poderá ser utilizado no confronto entre créditos e débitos ao
término de cada período de apuração, entre estabelecimentos
do mesmo contribuinte, sendo vedada qualquer outra forma de utilização.
Art. 5º A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização editará
os atos complementares porventura necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 6º A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, até
o próximo dia 20 (vinte) de dezembro, elaborará planilha descritiva
dos impactos pretéritos e futuros conseqüentes da utilização
dos créditos na forma desta Resolução, demonstrando os acréscimos
que venham a ser aferidos, sejam eles conseqüentes de fatos pretéritos
ou futuros.
Parágrafo único Na hipótese de ser verificado impacto
negativo nos demonstrativos indicados no caput deste artigo, a Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização, em conjunto com a Superintendência de Tributação,
sob a direção da Subsecretaria Geral, proporão fórmula procedimental
alternativa, de molde a evitar impacto negativo sobre a arrecadação
do setor.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
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