Distrito Federal
LEI
3.705, DE 21-11-2005
(DO-DF DE 5-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Contratação de Pessoas
com Restrições ao Crédito
LICITAÇÃO
Condições
Proíbe empresas de firmarem contratos junto à administração pública direta, indireta e autárquicas, quando ficar comprovado que houve discriminação na contratação de pessoas que estejam com seus nomes incluídos no serviço de proteção ao crédito.
DESTAQUES
• Participantes de licitação deverão apresentar “nada consta” emitido pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT)O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Ficam proibidas de firmar contrato com a administração
pública direta, indireta e autárquica as pessoas jurídicas
de direito privado que comprovadamente discriminarem na contratação
de mão-de-obra pessoas que estejam com o nome incluído nos serviços
de proteção ao crédito, ressalvados os casos de falta contumaz
de pagamentos de dívidas legalmente exigíveis.
Art. 2º – Cabe à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), no
âmbito de sua circunscrição:
I – apurar a autoria e a materialidade das discriminações,
por meio das funções administrativas;
II – realizar e participar de operações destinadas a prevenir
e reprimir as infrações definidas no caput;
III – promover a fiscalização das empresas de iniciativa
privada, adotando as providências legais cabíveis, quando forem
constatadas irregularidades que visem discriminar a pessoa, mantendo um banco
de dados com registro das empresas infratoras;
IV – emitir “nada consta” com a finalidade de informar que
a pessoa jurídica de direito privado está apta a firmar contrato
com a administração pública direta, indireta e autárquica.
Art. 3º – As empresas públicas de administração
direta, indireta e autárquica deverão:
I – exigir dos participantes das licitações que procederem,
na fase de habilitação, o “nada consta” emitido pela
Delegacia Regional do Trabalho, especificamente para este fim, sendo consideradas
eliminadas as pessoas jurídicas de direito privado que constarem no registro;
II – deixar de firmar contrato com as pessoas jurídicas de direito
privado, nos casos de dispensa de licitação previsto em Lei.
Art. 4º – Constatada a discriminação prevista nesta
Lei, fica estipulada à pessoa jurídica de direito privado multa
pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único – O valor da multa será reajustado
anualmente com base na variação do IPCA, medido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Fábio Barcellos – Presidente)
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