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Pernambuco

Portaria SF 192/2005

10/12/2005 12:54:37

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PORTARIA 192 SF, DE 2-12-2005
(DO-PE DE 3-12-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamentos

Estabelece normas a serem observadas para obtenção do credenciamento do contribuinte para a não aplicabilidade da antecipação do ICMS, na aquisição de medicamentos e outros produtos previstos no Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005).
Revogação da Portaria 108 SF, de 15-7-2003 (Informativo 30/2003).

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 28.247, de 17-8-2005, e a necessidade de promover alterações nos procedimentos relativos ao credenciamento do contribuinte para a não-antecipação do ICMS na aquisição de produtos farmacêuticos, nos termos do artigo 3º, II, do mencionado Decreto, RESOLVE:
I – Determinar que, a partir de 5-12-2005, para obtenção do credenciamento no sentido da não-antecipação do ICMS, na aquisição de produtos farmacêuticos, nos termos do artigo 3º, II, do Decreto nº 28.247, de 17-8-2005, serão observadas as seguintes normas:
a) o interessado deverá dirigir requerimento à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC) e preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) no regime normal, sob os códigos 5145-4/01, 5145-4/03, 5169-1/02, 5241-8/05 e 5146-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal);
2. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
3. não ter sócio:
3.1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
3.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
4. estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – Arquivo SEF;
5. estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se:
5.1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste item será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
5.2. relativamente ao débito do imposto constituído, somente será considerado irregular quando o mencionado débito estiver na situação prevista no inciso III, “e”;
5.3. não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1-11-2005, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia;
6. emitir documentos e escriturar livros fiscais exclusivamente por sistema eletrônico de processamento de dados;
7. estar regular perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, comprovando essa regularidade por meio dos seguintes documentos emitidos pelos órgãos respectivamente indicados:
7.1. Alvará de Funcionamento – Vigilância Sanitária do Estado de Pernambuco;
7.2. Autorização de Funcionamento e Autorização Especial de Funcionamento – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
b) a condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação do respectivo edital pela GPC;
II – Determinar que a Nota Fiscal destinada a contribuinte credenciado, nos termos do inciso I, deverá conter a indicação: “Contribuinte credenciado para não-antecipação do ICMS – Edital GPC nº ............”;
III – Determinar que o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado pela GPC, mediante edital, quando forem constatadas as seguintes situações:
a) inobservância de qualquer das normas estabelecidas no referido inciso I, para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
b) autuação em decorrência de embaraço à ação fiscal;
c) média de recolhimento do imposto, de responsabilidade direta e indireta, por 3 (três) períodos fiscais, consecutivos ou não, em montante inferior a 9% (nove por cento) das respectivas entradas da mercadoria;
d) a partir de 1-3-2006, volume de saídas da mercadoria destinada a consumidor final, pessoa física, por 3 (três) períodos fiscais, consecutivos ou não, em montante superior a 15% (quinze por cento) do total das respectivas saídas;
e) débito decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade, sem regularização, a partir da decisão, em primeira instância administrativa, pela procedência da medida;
f) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;
IV – Determinar que o contribuinte deverá cumprir todas as normas relativas ao contribuinte-substituído a partir da data de publicação do edital de descredenciamento;
V – Determinar que o pagamento do ICMS referente ao estoque, existente na data em que tenha ocorrido o respectivo descredenciamento, seja realizado até o último dia do período fiscal imediatamente subseqüente àquele em que for efetuado o mencionado descredenciamento;
VI – Determinar que o contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do inciso III, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovados:
a) o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
b) a escrituração, no livro Registro de Inventário, do valor do estoque da mercadoria;
c) o recolhimento do ICMS relativo ao estoque em parcela única;
VII – Considerar credenciados sob condição resolutória de posterior verificação fiscal os contribuintes que tenham sido credenciados segundo o disposto na Portaria SF nº 108, de 15-7-2003:
VIII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5-12-2005;
IX – Revogam-se as disposições em contrário e a Portaria SF nº 108, de 15-7-2003. (Maria José Briano Gomes – Secretária da Fazenda)

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