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Pernambuco

Decreto 28664/2005

10/12/2005 12:54:38

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DECRETO 28.664, DE 1-12-2005
(DO-PE DE 2-12-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Reduz, a partir de 1-12-2005, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativamente às operações com medicamentos similares e genéricos, no sentido de compatibilizar o referido valor com os preços praticados no mercado.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no valor da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativamente às operações com medicamentos similares e genéricos, no sentido de compatibilizar o referido valor com os preços praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
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IV – a partir de 1º de dezembro de 2005, nas operações internas com medicamentos genéricos e similares, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos termos do artigo 3º, II, observar-se-á: (ACR)
a) a referida base de cálculo será reduzida nos seguintes percentuais:
1. 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de medicamento genérico;
2. 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de medicamento similar;
b) somente ocorrerá a redução mencionada na alínea “a” quanto aos medicamentos genéricos e similares cujos preços finais a consumidor, únicos ou máximos, sejam definidos por órgão ou entidade competente da Administração Pública ou sugeridos por fabricante ou importador, desde que devidamente divulgados por meio de publicações especializadas de grande circulação, nos termos do § 4º;
c) quanto aos medicamentos similares, além da exigência contida na alínea “a” para a redução ali referida, esta somente ocorrerá se ao medicamento houver sido concedido desconto incondicional superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da saída promovida pelo fabricante ou importador, não computado o repasse referido no inciso III.
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Art. 6º – Fica concedido crédito presumido no percentual de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação tributada, na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 2, promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do artigo 3º, II, observando-se que o referido crédito: (NR)
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IV – será utilizado nas operações destinadas a farmácias, drogarias, hospitais, clínicas e, a partir de 1º de dezembro de 2005, a órgãos do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal e respectivas fundações e autarquias. (ACR)
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Art. 9º – As disposições do Convênio ICMS 76/94 não se aplicam aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Santa Catarina e ao Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nºs 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nºs 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005 e 25/2005 e Convênio ICMS nº 81/2005). (NR)
.................................................................................................................................................... "
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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