Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
224 SER, DE 30-11-2005
(DO-RJ DE 1-12-2005)
ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Incidência
INDÚSTRIA NAVAL INDÚSTRIA PETROLÍFERA
Tratamento Tributário
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre a saída de plataforma de produção de petróleo amparada pelo regime de admissão temporária, de que trata o Decreto 34.811, de 16-2-2004 (Informativo 07/2004).
DESTAQUES
• Nesta publicação já consta a alteração promovida pela Resolução 225 SER, de 2-12-2005
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-28/000.275/2005,
RESOLVE:
Art. 1º Exclusivamente para os efeitos do disposto nesta Resolução,
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I admissão temporária: operação de importação
realizada de acordo com o disposto no artigo 411 do Decreto Federal nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002, que dispõe, no âmbito dos tributos federais,
sobre o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de
Petróleo e Gás Natural (REPETRO);
II exportação ficta: a exportação, com saída
ficta do território nacional e posterior aplicação do Regime
de Admissão Temporária, de plataforma de produção de petróleo
de fabricação nacional vendido a pessoa sediada no exterior.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, equipara-se
à exportação ficta a saída de plataforma de produção
de petróleo, submetida ao Regime de Depósito Alfandegado Certificado,
com entrega a destinatário final, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro,
para aplicação do Regime de Admissão Temporária.
Art. 3º O ICMS incidente na operação de que trata o artigo
2º desta Resolução deverá ser pago pelo destinatário
final, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, em nome próprio, na qualidade
de responsável tributário, conforme previsto no artigo 6º do
Decreto nº 34.811, de 16 de fevereiro de 2004.
§ 1º O pagamento mencionado no caput deverá
ser efetuado até o dia 12 (doze) do mês em que ocorrer o registro
da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX) da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Na hipótese de o pagamento referido no caput
efetivar-se nos termos do §1º, fica reconhecido ao destinatário
final, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, o direito ao crédito do
ICMS por ele pago, tornando-se permitida sua apropriação, desde que
na forma do § 3º.
§ 3º A apropriação do crédito de ICMS reconhecido
nos termos do § 2º será realizada à razão de 1/48
(um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração
ser apropriada no mês subseqüente ao que tenha ocorrido, nos termos
do § 1º, o pagamento referido no caput.
Art. 4º (redação dada pela Resolução
225 SER, de 2-12-2005 DO-RJ de 5-12-2005) O valor do pagamento
de ICMS referido no artigo 3º será calculado utilizando-se o seguinte:
I (redação dada pela Resolução 225 SER, de 2-12-2005
DO-RJ de 5-12-2005) alíquota de ICMS, conforme o disposto
no inciso IV do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II
(redação dada pela Resolução 225 SER, de 2-12-2005
DO-RJ de 5-12-2005) base de cálculo, conforme o disposto
no inciso V do artigo 4º e no artigo 5º, ambos da Lei nº 2.657/96.
§ 1º O responsável pelo pagamento de que trata o
caput preencherá o documento de arrecadação (DARJ), em
seu próprio nome, com indicação do código de receita 024-8,
fazendo menção, no campo de informações complementares,
a esta Resolução.
§ 2º O responsável pelo pagamento de que trata o
caput deverá pagar o ICMS correspondente ao Fundo Estadual de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela
Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, mediante preenchimento de
DARJ, com a indicação do código de receita 750-1.
§ 3º Respeitado o prazo estabelecido no § 1º
do artigo 3º, os pagamentos referidos serão efetuados sem acréscimos
moratórios.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
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