Distrito Federal
LEI
3.706, DE 21-11-2005
(DO-DF DE 5-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
BANCOS E/OU INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Afixação de Cartaz
Obriga os bancos e instituições de créditos a afixarem tabela de juros, rendimentos de aplicações financeiras e ainda os preços dos serviços cobrados.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – É obrigatória a afixação, na
entrada das instituições bancárias e de crédito,
da tabela atualizada relativa a taxas de juros, bem como o percentual dos rendimentos
de aplicações financeiras oferecidas ao consumidor.
Parágrafo único – As instituições de que trata
o caput ficam também obrigadas a afixar a tabela contendo os preços
dos serviços por elas oferecidos.
Art. 2º – As instituições bancárias e de crédito
têm o prazo de trinta dias, contados da data de publicação
desta Lei, para se adaptarem às novas regras.
Art. 3º – O não-cumprimento desta Lei sujeitará as
instituições às penalidades previstas na Lei nº 8.069,
de 11 de setembro de 90 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Fábio Barcellos)
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