Distrito Federal
PORTARIA
353 SF, DE 29-11-2005
(DO-DF DE 2-12-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acessório, Parte e Peça
Levantamento de Estoque
Altera o documento para requerimento de pagamento parcelado do ICMS, pelos contribuintes substituídos no levantamento de estoque de peças, componentes e acessórios em 31-7-2005, estabelecido pela Portaria 197 SF, de 21-7-2005 (Informativo 30/2005).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único à Portaria nº 197, de 21 de
julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 197, DE 2005
DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE
OPÇÃO DE PAGAMENTO EM QUOTAS
Portaria nº 197, de 21 de julho de 2005
Este formulário impresso e apresentado em 2 (duas) vias
À
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Agência de Atendimento da Receita ___________________________________________________
Sr(a) Gerente da Agência
Nome/Razão Social do Contribuinte |
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CPF/CNPJ |
CF/DF |
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Endereço Completo |
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Bairro |
Cidade |
UF |
CEP |
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Endereço Completo para correspondência (só preencher caso
seja diferente do acima indicado, vedada a utilização de Caixa
Postal) |
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Bairro |
Cidade |
UF |
CEP |
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Telefone |
Celular |
Fax |
E-mail |
O Contribuinte acima identificado, DECLARA, na forma do inciso III do artigo 321-A do RICMS/DF (Decreto nº 18.955, de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente em 31-7-2005, e OPTA pelo pagamento em quota única ( ) ou no número de quotas abaixo indicadas ( ).
Valor em 31-7-2005, |
Crédito fiscal |
Valor original do |
Quantidade de |
O
CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:
1. As quotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do artigo
321-A, inciso III, do RICMS/DF.
2. O valor mínimo de cada quota não poderá ser inferior a R$
55,00 (cinqüenta e cinco reais), conforme § 4º do artigo 1º
da Portaria nº 197, de 21 de julho de 2005.
3. A quota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda,
de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado
até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10%
(dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da
data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês ou fração de mês.
4. Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa.
5. A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável,
nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando
prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência tácita dos já interpostos.
6. O crédito fiscal refere-se aos §§ 1º e 2º do artigo
321-A do RICMS/DF. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá
ser feita uma planilha auxiliar com o demonstrativo do crédito, segregados
os valores contábeis por alíquota de entrada, obrigando-se o contribuinte
à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.
IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL (IS) PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. |
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Nome |
ASSINATURA |
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CPF |
IDENTIDADE Nº |
DATA DE EMISSÃO |
ÓRGÃO EMISSOR |
UF |
|
Nome |
ASSINATURA |
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CPF |
IDENTIDADE Nº |
DATA DE EMISSÃO |
ÓRGÃO EMISSOR |
UF |
|
A) INFORMAÇÕES GERAIS |
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Preenchimento pelo FISCO
Resultado da Análise:
DEFIR
INDEFIRO Número
de Quotas: _______________________ |
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Data__/__/__ |
Servidor, matrícula e assinatura |
Data:__/__/__ |
Chefe da Agência, matrícula e assinatura |
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José
de Oliveira)
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