Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 34 SEFAZ, DE 16-11-2005
(DO-CE DE 30-11-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estabelece
normas a serem observadas para fins de celebração de Regime Especial
pelo contribuinte do ICMS do ramo de comércio atacadista, para fins dos
benefícios de redução de base de cálculo e crédito
presumido, previstos no Decreto 27.491, de 30-6-2004 (Informativo 29/2004).
Revogação da Instrução Normativa 5 SEFAZ, de 5-4-2005
(Informativo 19/2005).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de
reavaliação dos procedimentos nas celebrações de
Termos de Acordos com o comércio atacadista de que trata a Lei nº
13.025/2000, regulamentada pelo Decreto 27.491/2004, RESOLVE:
Art. 1º – A concessão do tratamento tributário de que
trata o artigo 5º do Decreto 27.491/2004, sem prejuízo de outras
condicionantes impostas na legislação estadual, somente serão
conferidas ao contribuinte que, cumulativamente, apresente:
I – montante do faturamento, dos últimos doze meses, igual ou superior
a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
II – capacidade financeira dos representantes legais da empresa, quando
se fizer necessária, mediante a apresentação de Declaração
de Imposto de Renda – Pessoa Física;
III – crescimento real do recolhimento do ICMS em relação
ao semestre anterior;
IV – taxa de adicionamento positiva;
§ 1º – O faturamento previsto no inciso I do caput será
feito pro rata mês, quando o contribuinte contar menos de um ano de atividade,
hipótese em que deverá ser comprovada essa condição
no prazo máximo de 6 (seis) meses.
§ 2º – Não será firmado ou renovado Termo de Acordo
com contribuinte:
I – que não tenha atendido a condição estabelecida
no § 1º do artigo1º;
II – irregular com o cumprimento dos prazos de recolhimento do ICMS, obrigações
tributárias acessórias, inclusive as relativas à remessa/transmissão
dos arquivos magnéticos, com o detalhamento previsto nos incisos I e
II do artigo 89 do Decreto nº 24.569/97 – Regulamento do ICMS, na
forma definida no Anexo único da Instrução Normativa nº
45/2002 e Sistemas de controle de mercadorias em trânsito – Portal
Fiscal e Cometa.
Art. 2º – A celebração do termo de acordo, impõe
ao contribuinte a obrigação de:
I – neutralizar benefícios fiscais concedidos no Estado da sua
origem, quando em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75;
II – apresentar crescimento na taxa de adicionamento, no mínimo
em 2% (dois por cento) em relação ao exercício anterior.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº
5/2005. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade