Ceará
DECRETO
28.017, DE 30-11-2005
(DO-CE DE 30-11-2005)
ICMS
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES –
MASSAS ALIMENTÍCIAS – TRIGO
Tratamento Fiscal
FARINHA DE TRIGO
Tratamento Tributário
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha
de TrigoFixa o prazo inicial para extinção do tratamento tributário
do ICMS aplicável nas operações com trigo em grão,
farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, sujeitas a substituição
tributária, bem como denuncia o Protocolo ICMS 46/2000.
Alteração de dispositivo do Decreto 27.890, de 29-8-2005 (Informativo
36/2005).
DESTAQUES
Somente a partir de 1-1-2006, o Estado do Ceará estará fora do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com farinha de trigo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição
Estadual e considerando os estudos que vêm sendo realizados visando o
aprimoramento do Protocolo ICMS 46/2000 e a necessidade do Estado do Ceará
em manter as regras do referido Protocolo, pelo menos, até o término
de suas discussões, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 12 do Decreto nº 27.890, de 29 de agosto
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006". (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado
do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário
da Fazenda)
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