Distrito Federal
DECRETO
26.383, DE 21-11-2005
(DO-DF DE 22-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Desconto
Concede aos professores das redes públicas e particulares de ensino em exercício ou aposentados, descontos de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos.
DESTAQUES
• Promotores de eventos que não concederem descontos serão multados em R$ 5.000,00 podendo chegar até R$ 50.000,00
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com o artigo 4°, parágrafo único, da Lei nº
3.516, de 27 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do
Distrito Federal a concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento)
na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais
e desportivos realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único – O desconto será aplicado ainda
que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço
promocional.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º aplica-se a todos os professores
das redes pública e particular do Distrito Federal de todas as etapas
e modalidades de ensino, que estejam em exercício de suas atividades
educacionais e aposentados.
Art. 3º – A comprovação da condição de
professor do sistema de ensino do Distrito Federal dar-se-á por meio
da apresentação do contracheque com a carteira de identidade,
ou documento expedido por instituições ligadas ao sistema de ensino
do Distrito Federal.
Parágrafo único – As instituições de que trata
este artigo poderão emitir os documentos de identificação
do professor, com validade por um ano, sem ônus para as entidades educacionais
e professores.
Art. 4º – O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência
II – multa
Art. 5º – Caberá ao órgão de proteção
ao consumidor (PROCON) receber denúncias, verificar o órgão
infrator, e em caso de reincidência emitir multa no valor mínimo
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Parágrafo único – A multa a que se refere este artigo deverá
ser aplicada, levando-se em conta o número de pessoas envolvidas na cobrança
superior à meia-entrada e a capacidade do evento.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO:
LEI 3.516/2004
“ ...................................................................................................................................................
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do
Distrito Federal a concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento)
na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais
e desportivos realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único – O desconto será aplicado ainda
que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço
promocional.
Art. 2º – O disposto neste artigo aplica-se a todos os professores
das redes pública e particular do Distrito Federal, que estejam em exercício
de suas atividades educacionais e aposentados.
Art. 3º – O atestamento da condição de professor do
sistema de ensino do Distrito Federal dar-se-á por meio da apresentação
do contracheque com a carteira de identidade.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
Parágrafo único – Caberá à regulamentação,
no prazo de noventa dias a partir da publicação da Lei, dispor
sobre o órgão competente para a fiscalização da
Lei e aplicação da multa, cujo valor mínimo se fixa em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o máximo em R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
....................................................................................................................................................”
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