Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 32 SEFAZ, DE 21-11-2005
(DO-CE DE 25-11-2005)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Regime Especial
Cria
o Regime Especial de Fiscalização e Controle do ICMS, aplicável
na ocorrência de prática reiterada de desrespeito à legislação
tributária com vista ao cumprimento das obrigações tributárias.
Revogação da Instrução Normativa 63 SEFAZ, de 31-10-95
(Informativo 47/95).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo
96 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando, ainda, a regulamentação desse regime no artigo 873
do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos com o objetivo de tornar
eficientes os resultados relativos ao Regime Especial de Fiscalização
e Controle, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa estabelece normas
atinentes ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, de que
trata o artigo 96 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, a ser aplicado,
pelo Secretário da Fazenda, a contribuinte do ICMS na hipótese
de prática reiterada de desrespeito à legislação
tributária com vista ao cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 2º – O Regime Especial de Fiscalização e Controle,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis,
compreenderá o seguinte:
I – execução, pelo órgão competente, em caráter
prioritário, de todos os débitos fiscais;
I – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento
do ICMS devido;
III – manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante
rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou
negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a
qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que
instituir o regime especial;
IV – cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura,
goze o contribuinte faltoso;
V – recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria
nas operações interna e interestadual.
§ 1º – As providências previstas neste artigo poderão
ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre por meio de ato do Secretário
da Fazenda que, quando necessário, recorrerá ao auxílio
da autoridade policial.
§ 2º – Relativamente ao inciso V, a base de cálculo será
o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos
o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido
dos seguintes percentuais de agregação, se inexistir outro percentual
em legislação específica:
I – 20% (vinte por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte
inscrito na categoria econômica de comércio atacadista;
II – 30% (trinta por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte
inscrito na categoria econômica de comércio varejista;
III – 40% (quarenta por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte
inscrito na categoria econômica de indústria.
§ 3º – O ICMS a ser recolhido por ocasião da entrada
será a diferença entre a aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior
e o crédito destacado na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal
relativo à prestação de serviço de transporte, quando
este for de responsabilidade do adquirente.
Art. 3º – Fica sujeito ao regime especial de fiscalização
e controle o contribuinte que:
I – possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado decorrente:
b) da falta ou atraso de recolhimento do ICMS;
b) de auto de infração com ou sem retenção de mercadorias;
II – praticar irregularidades previstas no artigo 71 da Lei nº 12.670/96;
III – der causa à existência de 2 (duas) ou mais denúncias
oficializadas à Secretaria da Fazenda, relativas às praticas de
irregularidades fiscais por parte do denunciado, confirmadas mediante de diligências
fiscais;
IV – atrasar o recolhimento referente ao parcelamento previsto no artigo
80 do Decreto nº 24.569/97;
V – apresentar saldo credor continuado injustificado por período
igual ou superior a 4 (quatro) meses, ressalvadas as empresas que pratiquem
operações de exportação;
VI – praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente
por mais de 2 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses, com a lavratura
de auto de infração com ou sem retenção de mercadorias;
VII – deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao Fisco
a Declaração de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF) por um período de 4 (quatro) meses;
VIII – seja detendora de regime especial de tributação celebrado
mediante Termo de Acordo cassado em razão de descumprimento de suas cláusulas;
IX – em atraso do ICMS antecipado, do ICMS substituição
tributária e do ICMS diferencial de alíquotas;
X – for flagrado com utilização de equipamento ECF não
fiscal com Auto de Infração lavrado;
XI – autuado em decorrência de utilização de Notas
Fiscais inidôneas ou com características de fraude.
Parágrafo único – O presente Regime Especial de Fiscalização
e Controle poderá ser estendido aos demais estabelecimentos da empresa.
Art. 4º – Determinar que, após o cometimento, pelo contribuinte,
conjunta ou isoladamente, dos atos previstos no artigo 3º, e o seu enquadramento
no regime de que trata esta Instrução Normativa, e devidamente
solicitado à Coordenadoria da Administração Tributária
(CATRI) por Orientador da CEXAT, ou pelo Coordenador da COREX, e antes de submetê-lo
ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, seja lavrado Termo
de Intimação, de que trata a Instrução Normativa
nº 33, de 21 de outubro de 1997.
Art. 5º – Os procedimentos do agente fiscal responsável pelo
acompanhamento do Regime Especial de Fiscalização serão:
I – acompanhar todas as operações de entradas e saídas
de mercadorias concernentes ao ICMS, preenchendo o formulário:
Recolhimento do ICMS Diário" – Anexo Único desta Instrução
Normativa, devendo:
a) – apurar o saldo diariamente;
b) caso seja devedor, tomar as medidas necessárias para que o imposto
seja recolhido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a apuração;
c) não havendo o recolhimento do imposto, conforme previsto na alínea
“b” deste inciso, proceder, imediatamente, à lavratura do
Auto de Infração.
II – relatar as ocorrências relevantes ou duvidosas e ainda:
a) sugerir outros procedimentos por parte do Fisco, tais como: diligência
fiscal, fiscalização em profundidade, ou a adoção
de outros instrumentos de controle no trânsito de mercadorias;
b) propor a continuidade ou suspensão do referido regime, fundamentado
a sua sugestão.
Parágrafo único – Relativamente aos incisos I e II do caput
deste artigo e suas alíneas, os seguintes documentos devem ser encaminhados
à CEXAT do domicílio fiscal do contribuinte até o 5º
(quinto) dia do mês subseqüente ao período estabelecido na
Portaria que determina o Regime Especial de Fiscalização e Controle:
I – Termo de Intimação;
II – cópia auto de infração, quando houver;
III – formulário “Recolhimento do ICMS Diário”,
anexando com cópia do DAE, se houver.
Art. 6º – Nas operações interestaduais de entrada o
imposto deve ser pago por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal
do Estado observando-se:
I – com mercadorias sujeitas aos Regimes de Substituição,
Antecipação e Diferencial de Alíquotas, agregando-se percentual
conforme legislação pertinente;
II – para os demais produtos, o imposto também deve ser pago na
forma prevista neste artigo, agregando-se percentual estabelecido no §
2º do artigo 1º sobre o valor total da mercadoria, conforme o ramo
de atividade do contribuinte;
III – na falta de legislação específica, dar-se-á
o mesmo tratamento conferido às mercadorias trazidas por contribuintes
de outras Unidades da Federação sem destinatário certo
neste Estado, agregando percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 7º – Decorrido o prazo de vigência do Regime Especial
de Fiscalização e Controle, o contribuinte amparado pelas excepcionalidades
concedidas por esta Secretaria volta, automaticamente, a gozar os benefícios
fiscais temporariamente suspensos pelo referido Regime Especial.
Art. 8º – Nas operações internas, o imposto deve ser
pago por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, considerando
como base de cálculo o montante correspondente ao valor da operação,
nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas
ao adquirente, acrescido do percentual de agregação previsto em
regulamento.
§ 1º – O imposto a recolher resultará do confronto do
ICMS calculado na forma do caput e o resultante do somatório do tributo
destacado no documento fiscal e no documento de serviço de transporte,
caso este seja FOB.
2º – Caso não exista percentual de agregação
definido, considerar-se- á como base de cálculo o montante correspondente
ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente,
frete e demais despesas debitadas ao adquirente.
Art. 9º – O contribuinte poderá deduzir do ICMS decorrente
do regime de apuração normal do imposto apurado e recolhido sob
este Regime Especial.
Art. 10 – O Grupo Especial “Fronteira Rápida” e os
CEXAT, por meio das volantes, darão suporte necessário aos fiscais
de estabelecimentos em Regime Especial de Fiscalização e Controle
no horário extra-comercial, inclusive nos finais de semana e feriados.
Art. 11 – Compete à COREX supervisionar as ações
relativas ao Regime Especial de Fiscalização e Controle; cabendo
aos Coordenadores da CATRI, ouvido o Coordenador da COREX, solicitar a continuidade
ou a suspensão do Regime Especial, procedendo à análise
comparativa entre o desempenho do contribuinte antes e após a sua submissão
ao referido regime.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação com efeitos a partir de 5 de dezembro de 2005.
Art. 13 – Fica revogada a Instrução Normativa nº 63,
de 31 de outubro de 1995. (José Maria Martins Mendes – Secretário
da Fazenda)
NOTA: Deixamos de reproduzir o anexo único da Instrução Normativa 32/2005, tendo em vista que o mesmo encontra-se ilegível no DO-CE.
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