São Paulo
LEI
14.094, DE 6-12-2005
(DO-MSP DE 7-12-2005)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL
Criação Município de São Paulo
Cria o Cadastro Informativo Municipal (CADIN MUNICIPAL), contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 10 de novembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Informativo Municipal (CADIN MUNICIPAL),
contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante
órgãos e entidades da Administração Pública Direta
e Indireta do Município de São Paulo.
Art. 2º São consideradas pendências passíveis de
inclusão no CADIN MUNICIPAL:
I as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;
e
II a ausência de prestação de contas, exigível em
razão de disposição legal ou cláusulas de convênio,
acordo ou contrato.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 3º A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede
os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem
os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas
a que se refere:
I celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III concessão de auxílios e subvenções;
IV concessão de incentivos fiscais e financeiros.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
às operações destinadas à composição e regularização
das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem
desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Art. 4º A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá
ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência,
pelas seguintes autoridades:
I Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação
a deveres subordinados à respectiva Pasta;
II Superintendente, no caso de inadimplência com relação
a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;
III Presidente, no caso de inadimplência com relação a
deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal.
§ 1º A atribuição prevista no caput deste
artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor
lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato
devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º A inclusão no CADIN no prazo previsto no caput
deste artigo somente será feita após a comunicação por escrito,
seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no
instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após
15 (quinze) dias da respectiva expedição.
Art. 5º O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações:
I identificação do devedor, na forma do regulamento;
II data da inclusão no cadastro;
III órgão responsável pela inclusão.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração
Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas
no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus
respectivos registros, nos termos do regulamento.
Art. 7º A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não
configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a
apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos
normativos.
Art. 8º O registro do devedor no CADIN MUNICIPAL ficará suspenso
nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro
estiver suspensa, nos termos da lei.
Parágrafo único A suspensão do registro não acarreta
a sua exclusão do CADIN MUNICIPAL, mas apenas a suspensão dos impedimentos
previstos no artigo 3º desta Lei.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10 Uma vez comprovada a regularização da situação
que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente
deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
pelas autoridades indicadas no artigo 4º desta Lei.
Art. 11 A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN
MUNICIPAL sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas
nesta Lei, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no
Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do
CADIN MUNICIPAL, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas
no artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único O Departamento de Auditoria (AUD), da Secretaria
Municipal de Finanças, fiscalizará os procedimentos de inclusão
e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL.
Art. 13 O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado,
dos deveres impostos pelos artigos 4º e 9º desta Lei será considerado
falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação
das penalidades previstas no artigo 184 da Lei nº 8.989, de 29 de
outubro de 1979.
Parágrafo único A aplicação das penalidades previstas
no artigo 184 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não
exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato
ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 15 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até
60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(José Serra Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário
do Governo Municipal)
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