Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO
ECONÔMICO
Competência
A
Portaria 305 MF, de 18-8-99, publicada na página 4 do DO-U, Seção
1-E, de 19-8-99, estabelece que compete à Secretaria de Acompanhamento
Econômico (SEAE), com a finalidade de instruir procedimentos no contexto
da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94):
a) quando verificar a existência de indícios da ocorrência de
aumento arbitrário de lucros ou de exercício abusivo de posição
dominante, convocar responsáveis e dirigentes de empresas para, no prazo
máximo de 10 dias úteis, justificarem a respectiva conduta;
b) requisitar o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou não,
sobre a produção, distribuição e consumo de bens e serviços,
em poder de pessoas de direito público ou privado;
c) proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de qualquer natureza,
inclusive em meio magnético, de quaisquer empresas ou pessoas físicas
que se dediquem às atividades de produção, distribuição
e consumo de bens e serviços, in loco ,ou através de requisição
de documentos.
Entende-se por aumento arbitrário de lucros aquele que deriva de atos que
tenham por objeto ou possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar
a livre concorrência ou a livre iniciativa.
Entende-se por exercício abusivo de posição dominante o ato ou
conduta, por parte de uma ou mais empresas que controlam, isoladamente ou em
conjunto, parcela elevada do mercado, que tenha por objeto ou possam limitar,
falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa.
A convocação será feita por notificação via postal
mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR).
A convocação poderá requerer a prestação de informações
por escrito, bem como o comparecimento dos responsáveis para prestar esclarecimentos
em audiência.
O exame in loco dos documentos será precedido de notificação
via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR) com 5 dias
corridos de antecedência, a contar do dia do recebimento.
Os documentos requisitados deverão ser fornecidos dentro de prazo estabelecido
pela SEAE no momento da requisição.
A SEAE poderá requerer cópia de quaisquer documentos examinados que
considerar de interesse para a instrução do processo, respeitado o
direito da empresa ao sigilo.
Persistindo, após análise das justificativas prestadas, indícios
da ocorrência de infração, presumir-se-á ilegal a conduta,
devendo a SEAE representar à Secretaria de Direito Econômico (SDE),
do Ministério da Justiça, para as providências cabíveis.
A
recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações
ou documentos solicitados pela SEAE constitui infração punível
com multa diária de 5.000 UFIR, podendo ser aumentada em até 20 vezes,
se necessário, para garantir sua eficácia em razão da situação
econômica do infrator.
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