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Santa Catarina

Lei 13558/2005

10/12/2005 12:54:47

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LEI 13.558, DE 17-11-2005
(DO-SC DE 17-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Conservação

Dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA), voltadas para a conservação do meio ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Da Educação Ambiental

Art. 1º – Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – dimensão ambiental: conjunto integrado de perspectivas ou aspectos de conteúdo e método para o desenvolvimento da educação ambiental dentro de um contexto social;
II – ética ambiental: um ramo da Filosofia voltado à análise e discussão dos valores ambientais das sociedades, das correntes de pensamento ambiental e dos pressupostos e fundamentos das políticas e instrumentos de gestão ambiental; e
III – problemática ambiental: situações onde há risco ou dano social e ambiental, não havendo nenhum tipo de reação por parte dos atingidos ou de outros membros da sociedade civil, mesmo que percebida a situação.
Art. 2º – A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação estadual, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Parágrafo único – A educação ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania.

Da Competência

Art. 3º – Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I – ao Poder Público, nos termos dos artigos 164 e 182 da Constituição Estadual, e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II – às instituições educativas, através de seus projetos pedagógicos, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III – aos órgãos estaduais e municipais, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e uso sustentável do meio ambiente;
IV – aos meios de comunicação e informação, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V – às empresas públicas e privadas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente, além de contribuir de forma a incentivar o patrocínio e a execução de projetos voltados à área de educação ambiental;
VI – ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), Conselho Estadual de Educação (CEE) e à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA), assessorar os órgãos de meio ambiente e de educação na elaboração e avaliação de programas e projetos de educação ambiental, bem como propor linhas prioritárias de ação;
VII – à sociedade como um todo manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, identificação e a solução de problemas sócio-ambientais; e
VIII – às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às redes sociais e aos movimentos sociais estimular e apoiar programas e projetos de educação ambiental.

Dos Princípios e Objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA)

Art. 4º – São princípios que regem a educação ambiental em todos os seus níveis:
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; e
VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5º – São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – democratizar as informações ambientais;
III – fortalecer a consciência crítica sobre a problemática sócio-ambiental;
IV – desenvolver a participação individual e coletiva permanente e responsável, na preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V – estimular a cooperação entre as regiões do Estado, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI – fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação; e
VII – fortalecer a cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 6º – São instrumentos da Política Estadual de Educação Ambiental:
I – o Programa Estadual de Educação Ambiental; e
II – o Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental.

Do Programa Estadual de Educação Ambiental

Art. 7º – O Programa Estadual de Educação Ambiental visa estabelecer o conjunto de ações estratégicas, critérios, instrumentos e metodologias para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 8º – O Programa Estadual de Educação Ambiental compreende as atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não-formal, priorizando as seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I – formação de recursos humanos para educação ambiental;
II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III – produção e divulgação de material educativo;
IV – acompanhamento e avaliação continuada;
V – disponibilização permanente de informações; e
VI – desencadear ações de integração através da cultura de redes sociais.

Do Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental

Art. 9º – Fica instituído, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, o Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental com a atribuição de organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre educação ambiental e fatores intervenientes em sua gestão.
Art. 10 – São princípios para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental:
I – a descentralização da coleta e produção de dados e informações;
II – a coordenação unificada do sistema;
III – a divulgação de informações; e
IV – a articulação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental (SIBEA) no que diz respeito ao acesso e ampliação dos dados do diagnóstico da educação ambiental realizado pela Rede Sul Brasileira de Educação Ambiental (REASUL).
Art. 11 – O Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental tem por objetivo:
I – democratizar o acesso à informação ambiental;
II – reunir, tratar e divulgar informações sobre educação ambiental;
III – atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a educação ambiental; e
IV – subsidiar a elaboração e atualização do Programa Estadual de Educação Ambiental.

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODOS OS NÍVEIS
Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 12 – Entende-se por educação ambiental na educação escolar aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino público e privados, englobando:
I – educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental; e
c) ensino médio;
II – educação superior;
III – educação especial;
IV – educação profissional; e
V – educação de jovens e adultos.
Art. 13 – A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º – A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2º – Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3º – Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 14 – A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único – Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 15 – A Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, devidamente assessorada pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA), deverá:
I – promover cursos de atualização e aperfeiçoamento para o corpo docente e administrativo;
II – promover e incentivar programas comunitários de educação ambiental; e
III – promover, sistematicamente, a informação ambiental educativa, através de todos os meios de comunicação, objetivando a formação de uma consciência pública sobre a preservação e qualidade ambiental.
Art. 16 – Nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento escolar serão contemplados interdisciplinarmente os temas ambientais na conformidade das diretrizes da educação nacional.
Art. 17 – A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada observarão o cumprimento do disposto nos artigos. 12 a 16 desta Lei.

Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 18 – Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas destinadas à sensibilização e mobilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente.
Art. 19 – O Poder Público, no âmbito estadual e municipal, incentivará:
I – difusão, por intermédio dos meios de comunicação, de:
a) programas e campanhas educativas; e
b) informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II – a ampla participação da escola, da universidade, organizações não-governamentais e redes sociais na formulação e execução de programas e atividades vinculados à educação ambiental;
III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento, apoio e execução de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade, as organizações não-governamentais e redes sociais;
IV – a sensibilização:
a) da sociedade para a importância da criação, gestão e manejo de unidades de conservação e no seu entorno;
b) das populações tradicionais residentes nas unidades de conservação e no seu entorno; e
c) de agricultores e populações tradicionais para as práticas agroecológicas como forma de produção e de subsistência;
V – a inserção da educação ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental; e
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21;
VI – a implantação de Centros de Educação Ambiental através da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de educação ambiental; e
VII – a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais na elaboração e execução de políticas públicas.

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (PEEA)
Da Gestão da Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA)

Art. 20 – A Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA) será executada pelos órgãos estaduais de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos integrantes da administração pública estadual direta e indireta, além das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 21 – Ficam instituídas a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia como órgãos responsáveis pela coordenação, gestão e planejamento da Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA).
Parágrafo único – Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA), nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 2.489, de 08 de junho de 2001, a articulação da implantação da Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA), bem como o apoio técnico às atividades inerentes à consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental.
Art. 22 – São atribuições da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia no âmbito de suas competências, na execução da Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA):
I – avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental;
II – observar as deliberações do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) e do Conselho Estadual de Educação (CEE);
III – apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA) em todos os níveis, delegando competências quando necessário;
IV – sistematizar e divulgar as diretrizes estaduais definidas, garantindo o processo participativo;
V – estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;
VI – promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de educação ambiental e o intercâmbio de informações;
VII – indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de educação ambiental;
VIII – estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e a avaliação de projetos de educação ambiental;
IX – levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis em âmbito internacional, nacional e estadual para a realização de programas e projetos de educação ambiental;
X – definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não-formal; e
XI – assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em educação ambiental:
a) a orientação e consolidação de projetos e programas;
b) o incentivo e multiplicação dos projetos e programas bem sucedidos; e
c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 23 – Os municípios poderão definir diretrizes, normas e critérios da educação ambiental, observados os princípios e objetivos fixados nesta Lei.

Da Alocação de Recursos

Art. 24 – A alocação de recursos públicos para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA) guardará:
I – conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
II – prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
III – articulação interinstitucional;
IV – economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto; e
V – equanimidade entre as diferentes regiões do Estado.
Art. 25 – Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, bem como à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito estadual.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 – Os instrumentos necessários à execução da Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA) de que trata esta Lei deverão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei.
Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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