Santa Catarina
LEI
13.558, DE 17-11-2005
(DO-SC DE 17-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Conservação
Dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA), voltadas para a conservação do meio ambiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Da Educação Ambiental
Art. 1º – Entende-se
por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo
e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes
e competências voltadas para a conservação do meio ambiente,
bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
I – dimensão ambiental: conjunto integrado de perspectivas ou aspectos
de conteúdo e método para o desenvolvimento da educação
ambiental dentro de um contexto social;
II – ética ambiental: um ramo da Filosofia voltado à análise
e discussão dos valores ambientais das sociedades, das correntes de pensamento
ambiental e dos pressupostos e fundamentos das políticas e instrumentos
de gestão ambiental; e
III – problemática ambiental: situações onde há
risco ou dano social e ambiental, não havendo nenhum tipo de reação
por parte dos atingidos ou de outros membros da sociedade civil, mesmo que percebida
a situação.
Art. 2º – A educação ambiental é um componente
essencial e permanente da educação estadual, devendo estar presente,
de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo,
em caráter formal e não-formal.
Parágrafo único – A educação ambiental é
objeto constante de atuação direta da prática pedagógica,
das relações familiares, comunitárias e dos movimentos
sociais na formação da cidadania.
Da Competência
Art. 3º – Como
parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação
ambiental, incumbindo:
I – ao Poder Público, nos termos dos artigos 164 e 182 da Constituição
Estadual, e 225 da Constituição Federal, definir políticas
públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação
ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento
da sociedade na conservação, recuperação e melhoria
do meio ambiente;
II – às instituições educativas, através de
seus projetos pedagógicos, promover a educação ambiental
de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III – aos órgãos estaduais e municipais, integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), promover ações de
educação ambiental integradas aos programas de conservação,
recuperação e uso sustentável do meio ambiente;
IV – aos meios de comunicação e informação,
colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações
e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão
ambiental em sua programação;
V – às empresas públicas e privadas, entidades de classe,
instituições públicas e privadas, promover programas destinados
à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria
e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos
do processo produtivo no meio ambiente, além de contribuir de forma a
incentivar o patrocínio e a execução de projetos voltados
à área de educação ambiental;
VI – ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), Conselho Estadual
de Educação (CEE) e à Comissão Interinstitucional
de Educação Ambiental (CIEA), assessorar os órgãos
de meio ambiente e de educação na elaboração e avaliação
de programas e projetos de educação ambiental, bem como propor
linhas prioritárias de ação;
VII – à sociedade como um todo manter atenção permanente
à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem
a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção,
identificação e a solução de problemas sócio-ambientais;
e
VIII – às organizações não-governamentais,
às organizações da sociedade civil de interesse público,
às redes sociais e aos movimentos sociais estimular e apoiar programas
e projetos de educação ambiental.
Dos Princípios e Objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA)
Art. 4º – São
princípios que regem a educação ambiental em todos os seus
níveis:
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando
a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico
e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas,
na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação,
o trabalho e as práticas sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais; e
VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
Art. 5º – São objetivos fundamentais da educação
ambiental:
I – desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos;
II – democratizar as informações ambientais;
III – fortalecer a consciência crítica sobre a problemática
sócio-ambiental;
IV – desenvolver a participação individual e coletiva permanente
e responsável, na preservação do meio ambiente, entendendo-se
a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício
da cidadania;
V – estimular a cooperação entre as regiões do Estado,
em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção
de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade
e sustentabilidade;
VI – fomentar e fortalecer a integração da educação
com a ciência, a tecnologia e a inovação; e
VII – fortalecer a cidadania, autodeterminação dos povos
e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º – São
instrumentos da Política Estadual de Educação Ambiental:
I – o Programa Estadual de Educação Ambiental; e
II – o Sistema Estadual de Informação sobre Educação
Ambiental.
Do Programa Estadual de Educação Ambiental
Art. 7º – O Programa
Estadual de Educação Ambiental visa estabelecer o conjunto de
ações estratégicas, critérios, instrumentos e metodologias
para a implementação da Política Estadual de Educação
Ambiental.
Art. 8º – O Programa Estadual de Educação Ambiental
compreende as atividades vinculadas à Política Estadual de Educação
Ambiental desenvolvidas na educação formal e não-formal,
priorizando as seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I – formação de recursos humanos para educação
ambiental;
II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III – produção e divulgação de material educativo;
IV – acompanhamento e avaliação continuada;
V – disponibilização permanente de informações;
e
VI – desencadear ações de integração através
da cultura de redes sociais.
Do Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental
Art. 9º – Fica
instituído, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável,
o Sistema Estadual de Informação sobre Educação
Ambiental com a atribuição de organizar a coleta, o tratamento,
o armazenamento, a recuperação e a divulgação de
informações sobre educação ambiental e fatores intervenientes
em sua gestão.
Art. 10 – São princípios para o funcionamento do Sistema
Estadual de Informações sobre Educação Ambiental:
I – a descentralização da coleta e produção
de dados e informações;
II – a coordenação unificada do sistema;
III – a divulgação de informações; e
IV – a articulação com o Sistema Brasileiro de Informação
sobre Educação Ambiental (SIBEA) no que diz respeito ao acesso
e ampliação dos dados do diagnóstico da educação
ambiental realizado pela Rede Sul Brasileira de Educação Ambiental
(REASUL).
Art. 11 – O Sistema Estadual de Informações sobre Educação
Ambiental tem por objetivo:
I – democratizar o acesso à informação ambiental;
II – reunir, tratar e divulgar informações sobre educação
ambiental;
III – atualizar permanentemente as informações sobre programas,
projetos e ações voltadas para a educação ambiental;
e
IV – subsidiar a elaboração e atualização
do Programa Estadual de Educação Ambiental.
DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODOS OS NÍVEIS
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 12 – Entende-se
por educação ambiental na educação escolar aquela
desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições
de ensino público e privados, englobando:
I – educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental; e
c) ensino médio;
II – educação superior;
III – educação especial;
IV – educação profissional; e
V – educação de jovens e adultos.
Art. 13 – A educação ambiental será desenvolvida
como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em
todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º – A educação ambiental não deve ser
implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2º – Nos cursos de pós-graduação, extensão
e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação
ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação
de disciplina específica.
§ 3º – Nos cursos de formação e especialização
técnico-profissional em todos os níveis, deve ser incorporado
conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais
a serem desenvolvidas.
Art. 14 – A dimensão ambiental deve constar dos currículos
de formação de professores, em todos os níveis e em todas
as disciplinas.
Parágrafo único – Os professores em atividade devem receber
formação complementar em suas áreas de atuação,
com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios
e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 15 – A Secretaria de Estado da Educação, Ciência
e Tecnologia, devidamente assessorada pela Comissão Interinstitucional
de Educação Ambiental (CIEA), deverá:
I – promover cursos de atualização e aperfeiçoamento
para o corpo docente e administrativo;
II – promover e incentivar programas comunitários de educação
ambiental; e
III – promover, sistematicamente, a informação ambiental
educativa, através de todos os meios de comunicação, objetivando
a formação de uma consciência pública sobre a preservação
e qualidade ambiental.
Art. 16 – Nos projetos político-pedagógicos e nos planos
de desenvolvimento escolar serão contemplados interdisciplinarmente os
temas ambientais na conformidade das diretrizes da educação nacional.
Art. 17 – A autorização e supervisão do funcionamento
de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública
e privada observarão o cumprimento do disposto nos artigos. 12 a 16 desta
Lei.
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 18 – Entende-se
por educação ambiental não-formal as ações
e práticas educativas destinadas à sensibilização
e mobilização da coletividade sobre as questões ambientais
e a sua organização e participação na defesa da
qualidade do ambiente.
Art. 19 – O Poder Público, no âmbito estadual e municipal,
incentivará:
I – difusão, por intermédio dos meios de comunicação,
de:
a) programas e campanhas educativas; e
b) informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II – a ampla participação da escola, da universidade, organizações
não-governamentais e redes sociais na formulação e execução
de programas e atividades vinculados à educação ambiental;
III – a participação de empresas públicas e privadas
no desenvolvimento, apoio e execução de programas de educação
ambiental em parceria com a escola, a universidade, as organizações
não-governamentais e redes sociais;
IV – a sensibilização:
a) da sociedade para a importância da criação, gestão
e manejo de unidades de conservação e no seu entorno;
b) das populações tradicionais residentes nas unidades de conservação
e no seu entorno; e
c) de agricultores e populações tradicionais para as práticas
agroecológicas como forma de produção e de subsistência;
V – a inserção da educação ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento
ambiental, de licenciamento, de gerenciamento de resíduos, de gestão
de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo
sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
e
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência
e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de
saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados
e nos ditames da Agenda 21;
VI – a implantação de Centros de Educação
Ambiental através da destinação e uso de áreas urbanas
e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de educação
ambiental; e
VII – a participação e o controle social na gestão
dos recursos ambientais na elaboração e execução
de políticas públicas.
DA
EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL (PEEA)
Da Gestão da Política Estadual de Educação Ambiental
(PEEA)
Art. 20 – A Política
Estadual de Educação Ambiental (PEEA) será executada pelos
órgãos estaduais de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente (SISNAMA), pelas instituições educacionais públicas
e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos integrantes da
administração pública estadual direta e indireta, além
das organizações não-governamentais, instituições
de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 21 – Ficam instituídas a Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Sustentável e a Secretaria de Estado da Educação, Ciência
e Tecnologia como órgãos responsáveis pela coordenação,
gestão e planejamento da Política Estadual de Educação
Ambiental (PEEA).
Parágrafo único – Compete à Comissão Interinstitucional
de Educação Ambiental (CIEA), nos termos dos artigos 1º e
2º do Decreto nº 2.489, de 08 de junho de 2001, a articulação
da implantação da Política Estadual de Educação
Ambiental (PEEA), bem como o apoio técnico às atividades inerentes
à consolidação de políticas públicas voltadas
à educação ambiental.
Art. 22 – São atribuições da Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria de Estado da Educação,
Ciência e Tecnologia no âmbito de suas competências, na execução
da Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA):
I – avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área
de educação ambiental;
II – observar as deliberações do Conselho Estadual de Meio
Ambiente (CONSEMA) e do Conselho Estadual de Educação (CEE);
III – apoiar o processo de implementação e avaliação
da Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA) em todos
os níveis, delegando competências quando necessário;
IV – sistematizar e divulgar as diretrizes estaduais definidas, garantindo
o processo participativo;
V – estimular e promover parcerias entre instituições públicas
e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre
questões ambientais;
VI – promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na
área de educação ambiental e o intercâmbio de informações;
VII – indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas
para a avaliação de programas e projetos de educação
ambiental;
VIII – estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando
o acompanhamento e a avaliação de projetos de educação
ambiental;
IX – levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis
em âmbito internacional, nacional e estadual para a realização
de programas e projetos de educação ambiental;
X – definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade,
para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da
área não-formal; e
XI – assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento
e avaliação das iniciativas em educação ambiental:
a) a orientação e consolidação de projetos e programas;
b) o incentivo e multiplicação dos projetos e programas bem sucedidos;
e
c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional
de Educação Ambiental.
Art. 23 – Os municípios poderão definir diretrizes, normas
e critérios da educação ambiental, observados os princípios
e objetivos fixados nesta Lei.
Da Alocação de Recursos
Art. 24 – A alocação
de recursos públicos para o desenvolvimento e a implementação
dos programas e projetos relativos à Política Estadual de Educação
Ambiental (PEEA) guardará:
I – conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta
Lei;
II – prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Estadual
de Meio Ambiente;
III – articulação interinstitucional;
IV – economicidade, medida pela relação entre a magnitude
dos recursos e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
e
V – equanimidade entre as diferentes regiões do Estado.
Art. 25 – Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Sustentável, bem como à Secretaria de Estado da Educação,
Ciência e Tecnologia a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas
de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações
de educação ambiental no âmbito estadual.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 – Os instrumentos
necessários à execução da Política Estadual
de Educação Ambiental (PEEA) de que trata esta Lei deverão
ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo
no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei.
Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)
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