Goiás
LEI
15.457, DE 16-11-2005
(DO-GO DE 22-11-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Outorgado
Concede crédito outorgado e redução da base de cálculo
do ICMS nas hipóteses especificadas.
Alteração de dispositivos das Leis 13.453, de 16-4-99 (Informativo
18/99) e 12.462, de 8-11-94 (Informativo 47/94).
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10,
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei no 13.453, de 16 de abril
de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º .....................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
VI crédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à
aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada
de:
a) produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado
como matéria-prima no seu processo de industrialização;
b) embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho,
fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como
matéria-prima no seu processo de industrialização.
...................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O artigo 1º da Lei no 12.462, de 8 de novembro
de 1994, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 1º .....................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
III .............................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
d) a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.
...................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)
REMISSÃO:
LEI 13.453/99
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Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites
e condições que estabelecer, a conceder:
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LEI 12.462/94
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e
demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo
do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais
e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização,
produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária
resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10%
(dez por cento), observado, ainda, o seguinte:
...................................................................................................................................................................
III o benefício aplica-se, também, a operação com
mercadorias destinadas:
....................................................................................................................................................................
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