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Goiás

Lei 15457/2005

10/12/2005 12:54:47

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LEI 15.457, DE 16-11-2005
(DO-GO DE 22-11-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Outorgado

Concede crédito outorgado e redução da base de cálculo do ICMS nas hipóteses especificadas.
Alteração de dispositivos das Leis 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99) e 12.462, de 8-11-94 (Informativo 47/94).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei no 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – .....................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
VI – crédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de:
a) produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;
b) embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.
...................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O artigo 1º da Lei no 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 1º – .....................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
III – .............................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
d) a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.
...................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

REMISSÃO: LEI 13.453/99
“..................................................................................................................................................................
Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder:
...................................................................................................................................................................”
LEI 12.462/94
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), observado, ainda, o seguinte:
...................................................................................................................................................................
III – o benefício aplica-se, também, a operação com mercadorias destinadas:
....................................................................................................................................................................”

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