Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 144, DE 7-10-2005
(DO-Goiania DE 7-11-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ACADEMIA DE GINÁSTICA
Normas para Funcionamento
Município de Goiânia
Estabelece normas para o funcionamento de academias, clubes desportivos ou
recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica,
luta, musculação, artes marciais ou similares, no Município de
Goiânia.
Revogação da Lei Complementar 79, de 8-9-99 (Informativo 39/99).
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos
ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica,
lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivo-recreativas
ou similares, em funcionamento em Goiânia.
Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior,
para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral:
I Profissionais de Educação Física, devidamente registrados
no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável
técnico, em seus quadros;
II Certificado de registro de pessoa jurídica, junto ao Conselho
Regional de Educação Física;
III Licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária
da Secretaria Municipal de Saúde;
IV Vistoria aprovada pela Secretaria de Segurança Pública e
Justiça e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando
a segurança dos usuários;
V Alvará municipal de funcionamento;
VI Registro na Junta Comercial do Estado.
§ 1º Para efeito desta Lei, o Profissional de Educação
Física é reconhecido igualmente como profissional da saúde, nos
termos da Resolução CNS nº 218, de 6 de março de 1997.
§ 2º Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas atividades
de arte marcial e luta, o orientador deverá ser credenciado por sua respectiva
entidade de administração desportiva, legalmente instituída.
Art. 3º Compete ao Conselho Regional de Educação Física
fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais
cabíveis, as pessoas jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei
ficam sujeitas, cumulativamente, às seguintes penalidades:
a) proibição da participação de seus instrutores, orientadores
e alunos nas competições oficiais promovidas por órgão oficial
do Estado de Goiás ou realizadas em seu território;
b) vedação ao patrocínio oficial.
Art. 5º O poder Executivo Municipal, através de seu órgão
competente elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação
Física, as normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação
desta Lei, num prazo superior a 90 (noventa), a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei Complementar nº 79, de 8 de setembro de 1999, e demais
disposições em contrário. (Iris Rezende Prefeito de Goiânia;
Flávio Peixoto da Silveira Secretário do Governo Municipal)
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