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Goiás

Lei Complementar 144/2005

10/12/2005 12:54:48

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LEI COMPLEMENTAR 144, DE 7-10-2005
(DO-Goiania DE 7-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ACADEMIA DE GINÁSTICA
Normas para Funcionamento –
Município de Goiânia

Estabelece normas para o funcionamento de academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, luta, musculação, artes marciais ou similares, no Município de Goiânia.
Revogação da Lei Complementar 79, de 8-9-99 (Informativo 39/99).

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivo-recreativas ou similares, em funcionamento em Goiânia.
Art. 2º – As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral:
I – Profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros;
II – Certificado de registro de pessoa jurídica, junto ao Conselho Regional de Educação Física;
III – Licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Vistoria aprovada pela Secretaria de Segurança Pública e Justiça e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos usuários;
V – Alvará municipal de funcionamento;
VI – Registro na Junta Comercial do Estado.
§ 1º – Para efeito desta Lei, o Profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da saúde, nos termos da Resolução CNS nº 218, de 6 de março de 1997.
§ 2º – Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas atividades de arte marcial e luta, o orientador deverá ser credenciado por sua respectiva entidade de administração desportiva, legalmente instituída.
Art. 3º – Compete ao Conselho Regional de Educação Física fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as pessoas jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas, cumulativamente, às seguintes penalidades:
a) proibição da participação de seus instrutores, orientadores e alunos nas competições oficiais promovidas por órgão oficial do Estado de Goiás ou realizadas em seu território;
b) vedação ao patrocínio oficial.
Art. 5º – O poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física, as normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta Lei, num prazo superior a 90 (noventa), a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 79, de 8 de setembro de 1999, e demais disposições em contrário. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário do Governo Municipal)

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