Pernambuco
LEI
12.929, DE 1-12-2005
(DO-PE DE 2-12-2005)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação Veículos
Prorroga
até 31-12-2006 o prazo de vigência da alíquota de 12% nas operações
internas e de importação com veículos novos que relaciona, realizado
por fabricante, importadores ou concessionárias.
Alteração do artigo 1º das Leis 12.190, de 23-4-2002 (Informativo
17/2002) e 12.354, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º da
Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º No período de 1º de
abril de 2002 a 31 de dezembro de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas
e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes
ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos
automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH), conforme Anexo Único. (NR)
Art. 2º O caput do artigo 1º da
Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, e alterações, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º No período de 1º de
janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas
e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes
ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos
novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado;
Maria José Briano Gomes)
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