Pernambuco
DECRETO
28.665, DE 1-12-2005
(DO-PE DE 2-12-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Gás Natural
Modifica as normas que determinam a base de cálculo do ICMS a ser retido
pelo contribuinte substituto nas operações com gás natural veicular.
Acréscimo de dispostivo no Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de promover ajustes na margem específica de valor agregado utilizada para
cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista
nas operações com gás natural veicular, no sentido de compatibilizar
o referido valor agregado com os valores do produto praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo
do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
.....................................................................................................................................................
VI relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo
valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível
ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação,
sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente
a:
.....................................................................................................................................................
g) no período de 11 de abril a 30 de novembro de 2005, 108,84% (cento e
oito vírgula oitenta e quatro por cento); (NR)
h) a partir de 1º de dezembro de 2005, 114,42% (cento e catorze vírgula
quarenta e dois por cento); (ACR)
.....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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