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Pernambuco

Decreto 28663/2005

10/12/2005 12:54:49

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DECRETO 28.665, DE 1-12-2005
(DO-PE DE 2-12-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Gás Natural

Modifica as normas que determinam a base de cálculo do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto nas operações com gás natural veicular.
Acréscimo de dispostivo no Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na margem específica de valor agregado utilizada para cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista nas operações com gás natural veicular, no sentido de compatibilizar o referido valor agregado com os valores do produto praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
.....................................................................................................................................................
VI – relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a:
.....................................................................................................................................................
g) no período de 11 de abril a 30 de novembro de 2005, 108,84% (cento e oito vírgula oitenta e quatro por cento); (NR)
h) a partir de 1º de dezembro de 2005, 114,42% (cento e catorze vírgula quarenta e dois por cento); (ACR)
..................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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