Minas Gerais
DECRETO
44.166, DE 6-12-2005
(DO-MG DE 7-12-2005)
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, concedendo crédito presumido para os bares, restaurantes e similares, com efeitos desde 1-12-2005.
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 75 (...)
XVIII ao estabelecimento varejista classificado nas posições
5521-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação)
ou 5522-0 (lanchonetes e similares) da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas/Fiscal (CNAE-F), de modo que a carga tributária resulte
em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo.
(...)
§ 10 Na hipótese do inciso XVIII do caput deste artigo:
I o imposto será apurado mediante a aplicação do percentual
de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações
praticadas no período, pelo estabelecimento, excluídas as operações
com produtos sujeitos à substituição tributária.
II o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do
crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração
Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento
de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em
seus livros fiscais;
III exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema
adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração
antes do término do exercício financeiro;
IV a opção pelo crédito presumido fica condicionada ao
uso, pelo contribuinte, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou à
emissão de documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados
(PED) autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda e desde que, quando for
o caso, o recebimento de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito
ou de débito esteja interligado ao ECF."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2005.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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