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Minas Gerais

Decreto 44166/2005

10/12/2005 12:54:52

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DECRETO 44.166, DE 6-12-2005
(DO-MG DE 7-12-2005)

ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, concedendo crédito presumido para os bares, restaurantes e similares, com efeitos desde 1-12-2005.

DESTAQUES

  • ICMS deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota de 4% sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período
  • Para optar pelo benefício, o contribuinte deve utilizar ECF adaptado para receber pagamentos com cartão de crédito e débito ou emitir documentos fiscais por processamento de dados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 – (...)
XVIII – ao estabelecimento varejista classificado nas posições 5521-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 5522-0 (lanchonetes e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F), de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo.
(...)
§ 10 – Na hipótese do inciso XVIII do caput deste artigo:
I – o imposto será apurado mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período, pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária.
II – o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
III – exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
IV – a opção pelo crédito presumido fica condicionada ao uso, pelo contribuinte, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda e desde que, quando for o caso, o recebimento de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito esteja interligado ao ECF."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2005. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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