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Bahia

Governo prorroga diversos benefícios fiscais

Decreto 18794/2018

Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, e no Decreto 6.734, de 9-9-97, prorrogam diversos benefícios de redução de base de cáculo e crédito presumido, com efeitos a partir de 1-1-2019.

16/12/2018 17:26:35

DECRETO 18.794, DE 14-12-2018
(DO-BA DE 15-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo prorroga diversos benefícios fiscais
Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, e no Decreto 6.734, de 9-9-97, prorrogam diversos benefícios de redução de base de cáculo e crédito presumido, com efeitos a partir de 1-1-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS 188/17,
DECRETA
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
 I - o inciso XXVII do caput do art. 266:
“XXVII - até 31/12/2020, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);”; (NR)
II - o inciso XXIX do caput do art. 266:
“XXIX - até 31/12/2020, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);”; (NR)
III - o inciso XVIII do caput do art. 268, mantida a redação de suas alíneas:
“XVIII - nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte (Conv. ICMS 188/17 - cláusula quinta):” (NR)
IV - a alínea “b” do inciso XXXVI do caput do art. 268:
“b) até 31/12/2020, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes.” (NR)
V - o inciso XLVI do caput do art. 268, mantida a redação de suas alíneas:
“XLVI - até 31/12/2020, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:” (NR)
VI - o inciso LVI do caput do art. 268:
“LVI - até 31/12/2020, das operações internas com postes pré-moldados de cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);”; (NR)
VII - o inciso VIII do caput do art. 270, mantida a redação de suas alíneas:
“VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2020:”; (NR)
VIII - o item “1” da alínea “a” do inciso I do art. 272:
 “1 - até 31/12/2020, indústria de laticínios;” (NR)
IX - a alínea “b” do inciso XXXII do caput do art. 286:
 “b) metanol, até 31/12/2020;” (NR)
X - o inciso LVIII do caput do art. 286:
“LVIII - até 31/12/2020, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;” (NR)
XI - o art. 297-A:
 “Art. 297-A - Até 31/12/2020, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados CNAE 4782-2/01, que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de calçados, cintos, bolsas e carteiras, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, devendo utilizar as seguintes margens de valor agregado:
I - aquisições internas, MVA de 40%;
II - nas aquisições interestaduais, MVA ajustada nos termos do § 14 do art. 289.” (NR)
Art. 2º - Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II-A do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas:
 “II-A - até 31/12/2020, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:”; (NR)
II - o inciso II-B do caput do art. 2º:
“II-B - até 31/12/2020, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”; (NR)
III - o inciso II-D do caput do art. 2º:
“II-D - até 31/12/2020, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”; (NR)
IV - o inciso II-F do caput do art. 2º:
“II-F - até 31/12/2020, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:
a)      cera de palma - NCM 1521.10.00;
b)      ácido palmítico - NCM 2915.70.11;
c)      mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 - NCM 3823.19.00;
d)      ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 - NCM 3823.19.00;
e)      ácido graxo de palma - NCM 3823.19.00;”; (NR)
V - o inciso XXXI do caput do art. 2º:
“XXXI - até 31/12/2020, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”; (NR)
VI - o inciso XLIII do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas:
“XLIII - até 31/12/2020, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:”; (NR)
VII - o inciso XLIV do caput do art. 2º:
 “XLIV - até 31/12/2020, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.”; (NR)
Art. 3º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2020, o Decreto nº 12.469, de 22 de novembro de 2010, que institui tratamento tributário aplicável às operações com gemas, jóias, metais preciosos e afins.
Art. 4º - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2020, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932, de 19 de setembro de 2001, com regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
RUI COSTA
Governador

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