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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 46888/2018

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas saídas de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC.

16/12/2018 17:52:19

DECRETO 46.888, DE 14-12-2018
(DO-PE DE 15-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas saídas de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:
I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo III; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 422. O recolhimento do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na hipótese de importação do exterior, deve ser efetuado nos seguintes prazos:
I - na operação interna:
.......................................................................................................................................................................................
b) por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada operação, quando promovida pelo estabelecimento fabricante e destinada a posto revendedor de combustível, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; ou (NR)
c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos; (REN)
II - na operação interestadual, observado o disposto no § 1º: (NR)
a) por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada operação, quando destinada a posto revendedor de combustível, devendo o respectivo documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; e (AC)
b) conforme o estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, nos demais casos; e (REN/NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações:
.......................................................................................................................................................................................
IV - saída interna promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante: (NR)
a) de AEHC, com destino a distribuidora de combustível, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso II do art. 433, que atribuem à distribuidora de combustível a condição de contribuinte-substituto quanto ao imposto relativo às saídas subsequentes àquela por ela promovida; e (NR)
b) de AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 428. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando: (NR)
I - incorrer nas situações previstas no art. 274; ou (REN/NR)
II - for constatada a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991. (REN)
§ 3º Para efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se observar: (NR)
I - a condição de recredenciado vigora a partir da data de publicação do respectivo edital; e (AC)
II - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso II do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (REN)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
relativo às saídas subsequentes, na condição de contribuinte-substituto, observadas as disposições estabelecidas
nos Capítulos II e III e no Convênio ICMS 110/2007: (NR)
I - ao estabelecimento fabricante, relativamente à respectiva saída, legal ou judicialmente autorizada, destinada a posto revendedor de combustível; e (AC)
II - à distribuidora de combustíveis, nas demais hipóteses. (REN)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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