x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado altera normas relativas às concessão de crédito presumido

Lei 16505/2018

Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar, relativamente às respectivas hipóteses de utilização, bem como ao prazo final de fruição dos benef

16/12/2018 18:00:57

LEI 16.505, DE 14-12-2018
(DO-PE DE 15-12-2018)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Estado altera normas relativas à concessão de crédito presumido
Foram introduzidas modificações na Lei 15.584, de 16-9-2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar, relativamente às respectivas hipóteses de utilização, bem como ao prazo final de fruição dos benefícios fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou àquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for maior, nas saídas internas e interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a: (NR)
I - distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; e (AC)
II - posto revendedor varejista de combustível. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2022, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.