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Sergipe

Estado dispõe sobre a redução de juros e multas de débitos

Decreto 40198/2018

Foi introduzida modificação no Decreto 40.137, de 3-9-2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no q

16/12/2018 18:45:55

DECRETO 40.198, DE 10-12-2018
(DO-SE DE 11-12-2018)

DÉBITO FISCAL - Pagamento

Estado dispõe sobre a redução de juros e multas de débitos
Foi introduzida modificação no Decreto 40.137, de 3-9-2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o teor da Lei nº 8.458, 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 79/18 e 117/18, respectivamente, de 5 de julho de 2018 e de 6 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 40.137, de 03 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
I - ...
II - se pagos até 21 de dezembro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Parágrafo único. ...”
“Art. 4º ...
I - ...
II - se pagos até 21 de dezembro de 2018, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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