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Sergipe

Estado altera o Regulamento do ITCMD

Decreto 40199/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 29.994, de 4-5-2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD.

16/12/2018 18:50:53

DECRETO 40.199, DE 10-12-2018
(DO-SE DE 11-12-2018)

ITCMD - Regulamento

Estado altera o Regulamento do ITCMD
Foram introduzidas modificações no Decreto 29.994, de 4-5-2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto na Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 7.724, de 08 de novembro de 2013, e dá providências correlatas,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte alteração:
“Art. 8º ...
I - ...
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IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual que preserve adequadamente o valor real da moeda, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (Lei nº 8.348/2017);
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VI - as transmissões “causa mortis” de bem imóvel que constitua o único bem do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 2.600 (duas mil e seiscentas) UFP/SE, e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel e não possuam renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 8.348/2017).
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§ 2º Quando as doações sucessivas ultrapassarem o valor equivalente a 200 (duzentas) vezes a UFP/SE, extingue-se, em virtude do advento da condição resolutiva da isenção, o benefício anteriormente concedido, momento a partir do qual o imposto será calculado sobre o montante das doações até então realizadas no exercício financeiro, sem a inclusão de nenhum acréscimo moratório.
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§4º O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se a cada sucessor individualmente.
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Art. 11. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota definida neste Regulamento sobre o valor do quinhão dos bens e direitos transmitidos.
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Art. 14. Quando houver avaliação judicial e esta for superior aos valores indicados nos incisos do art. 15, o valor avaliado será atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao da avaliação, segundo a variação da Unidade Fiscal Padrão - UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.
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Art. 15. ...
I - ao valor atribuído na avaliação feita pelo Município para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, considerando o maior valor de avaliação no exercício corrente, sem qualquer tipo de desconto ou redução de base de cálculo, quando se tratar de imóvel urbano ou direito a ele relativo;
II - ao valor total do imóvel, informado pelo contribuinte na declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, ou na declaração do imposto de renda, no exercício corrente, ou ainda informado pela EMDAGRO, pelo INCRA, ou por qualquer ente público, sendo considerado sempre o maior valor, quando se tratar de imóvel rural ou direito a ele relativo;
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Art. 16. Na transmissão de ações representativas do capital de sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base de cálculo será determinada segundo a cotação média alcançada na Bolsa na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou alternativamente, o valor obtido em levantamento de balanço especial, sendo considerado sempre o maior valor.
Parágrafo único. No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta(180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na data da transmissão.
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Art. 18-A. Na transmissão “causa mortis” de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo será:
I - o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício;
II - o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.
Art. 18-B. Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.
§ 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual.
Art. 19. ...
I - ...
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§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do imposto deve ser aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Havendo sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a cada quinhão será somado ao valor partilhado, tornando-se devida a complementação do imposto sobre o valor partilhado se houver mudança de alíquota em função do referido acréscimo.
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Art. 33-A. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto:
I - as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, nas doações realizadas por meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior para o País;
II - as entidades de previdência complementar, bem como as sociedades seguradoras autorizadas, na hipótese da transmissão “causa mortis” de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), referida no art. 18-A.
Parágrafo único. Não efetuada a retenção referida no caput deste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido do responsável ou do contribuinte.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 33-B. São obrigações do contribuinte ou responsável:
I - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;
II - requerer a abertura do processo de inventário e partilha ou de arrolamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da abertura da sucessão;
III - efetuar a retenção do imposto nas hipóteses previstas na legislação.
IV - prestar informações ou apresentar declarações e/ ou documentos exigidos pelo Fisco mediante notificação;
V - facilitar o acesso dos servidores do Fisco a livros, declarações, documentos, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio;
VI - lavrar, registrar, inscrever, autenticar ou averbar os atos e termos relativos relacionados à transmissão de bens móveis, imóveis e direitos e ações a eles concernentes mediante a prova de pagamento do imposto.
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Art. 36. ...
§ 1º ...
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§ 4º Constitui prova contra o contribuinte ou responsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro, Declarações, e/ou documento que interessem à Administração Fazendária, para a constituição do crédito tributário.
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Art. 49. ...
I - deixar de requerer a abertura do processo de inventário e partilha ou de arrolamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da abertura da sucessão: multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e no prazo fixados: multa de 02(duas) vezes o valor do imposto devido;
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VI - deixar de apresentar ou entregar ao Fisco Estadual no prazo estipulado pela autoridade fiscal, documentos, declarações e livros de interesse do Fisco: multa de cem(100) Unidades Fiscais Padrões do Estado de Sergipe- UFP’s/SE.
VII - deixar de reter e recolher o imposto nos termos do artigo 33-A: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
VIII - deixar de recolher o imposto retido nos termos do artigo 33-A: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
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Art. 51. ...
I - ...
a) 50% (cinquenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
b) 40% (quarenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
c) 30 % (trinta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
d) 20 % (vinte por cento), se for pago antes do encami¬nhamento para execução do débito fiscal.
II - ...
a) 40% (quarenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
b) 30% (trinta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo adminis¬trativo fiscal;
c) 20% (vinte por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
d) 10% (dez por cento), se for pago antes do en¬caminhamento para execução do débito fiscal.
§ 1º ...
............................................................................................ .............” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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