DECRETO 28.591, DE 11-12-2018
(DO-RN DE 12-12-2018)
ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Regime Especial
Estado dispõe sobre o regime especial para atacadistas
Foi introduzida modificação no Decreto 22.199, de 1-4-2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................
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§7º A exigência prevista no inciso VI do § 3º deste artigo não se aplica às empresas decorrentes de cisão, desde que a empresa cindida possua o regime especial previsto neste Decreto e que sejam atendidas as demais exigências previstas neste diploma legal.” (NR)
“Art. 3º .....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................
I - entradas de mercadorias abrangidas pelo regime, que serão deduzidas da base de cálculo do ICMS nos mesmos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º deste Decreto;
II - saídas de mercadorias abrangidas pelo regime, que serão deduzidas da base de cálculo do ICMS nos mesmos percentuais previstos nos incisos IV, VII e VIII do caput do art. 4º deste Decreto.
........................................................................................................” (NR)
“Art. 8º .....................................................................................................
...................................................................................................................
V - emitir NF-e, em todas as operações que realizar destinadas à pessoa jurídica, contendo a identificação do destinatário, por meio do CNPJ e inscrição estadual, se houver;
................................................................................................................... IX - emitir notas fiscais de consumidor eletrônicas – NFC-e, modelo 65, nas operações destinadas a pessoa física, contendo identificação do CPF do destinatário.
...................................................................................................................
§ 2º O Anexo IV deste Decreto deverá ser entregue por meio dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação (UVT), no site www.set.rn.gov.br.
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ....................................................................................................
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XIV - deixar de se enquadrar no disposto no art. 1º, § 1º, deste Decreto;
XV - sofrer cisão, fundir-se ou incorporar-se a outro estabelecimento, nestas hipóteses extinguindo-se o estabelecimento cindido, fundido ou incorporado.
........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 4º do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 em relação às modificações implementadas nos incisos V e IX do art. 8º e à revogação do § 7º do art. 4º, todos do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo