Rio Grande do Sul
DECRETO
44.166, DE 7-12-2005
(DO-RS DE 8-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Base de Cálculo Recolhimento
Modifica
o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
relativamente aos prazos para recolhimento no ano de 2006.Alteração
de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-11-85 (Informativo 54/85).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 78 No artigo 14, é dada nova redação
aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
I quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício
de 2006, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
|
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
|
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
|
01, 11, 21, 31 e 41 |
7-4-2006 |
|
04, 14, 24, 34 e 44 |
8-5-2006 |
|
51, 61, 71, 81 e 91 |
10-4-2006 |
|
54, 64, 74, 84 e 94 |
10-5-2006 |
|
02, 12, 22, 32 e 42 |
12-4-2006 |
|
05, 15, 25, 35 e 45 |
12-5-2006 |
|
52, 62, 72, 82 e 92 |
17-4-2006 |
|
55, 65, 75, 85 e 95 |
15-5-2006 |
|
03, 13, 23, 33 e 43 |
19-4-2006 |
|
06, 16, 26, 36 e 46 |
17-5-2006 |
|
53, 63, 73, 83 e 93 |
24-4-2006 |
|
56, 66, 76, 86 e 96 |
19-5-2006 |
|
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
|
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
|
07, 17, 27, 37 e 47 |
9-6-2006 |
|
09, 19, 29, 39 e 49 |
10-7-2006 |
|
57, 67, 77, 87 e 97 |
12-6-2006 |
|
59, 69, 79, 89 e 99 |
12-7-2006 |
|
08, 18, 28, 38 e 48 |
14-6-2006 |
|
10, 20, 30, 40 e 50 |
14-7-2006 |
|
58, 68, 78, 88 e 98 |
19-6-2006 |
|
60, 70, 80, 90 e 00 |
17-7-2006 |
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até
31 de janeiro, a 2ª parcela até 2 de março e a 3ª parcela
até 31 de março de 2006;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2006;
II quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações
e aeronaves, para o exercício de 2006, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até
31 de janeiro, a 2ª parcela até 2 de março e a 3ª parcela
até 31 de março de 2006;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2006.
§ 13 No exercício de 2006, na hipótese de o pagamento
do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea b
do inciso I e no número 1 da alínea b do inciso II, será
concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela,
garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral
até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea b do
inciso I e no número 2 da alínea b do inciso II, não
incidirá a atualização monetária prevista artigo 10.
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o artigo 8º da Lei nº
8.115, de 30-12-85, e o artigo 10 do Decreto nº 32.144, de 30-12-85, para
o ano-calendário de 2006, relativamente aos veículos usados, é
a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar as tabelas com os valores da base de cálculo do IPVA, em razão de que podem ser obtidos junto ao Fisco.
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