Minas Gerais
INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SUTRI, DE 1-12-2005
(DO-MG DE 6-12-2005)
ICMS
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito Devolução de Mercadoria
Determina
procedimentos a serem observados pelas concessionárias de veículos
nas hipóteses de troca de partes ou peças em virtude de garantia dada
pela montadora ao adquirente do veículo.
Revogação da Instrução Normativa 2 SUTRI, de 28-10-2005
(Informativo 44/2005).
O DIRETOR
DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto
no inciso II do artigo 155 da Constituição da República, que
atribui aos Estados a competência tributária nas operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;
considerando que na hipótese de garantia, a concessionária vende a
parte ou peça para a montadora e, por conta e ordem desta, a aplica no
veículo do cliente; considerando o regime de substituição tributária
em relação a peças, componentes e acessórios, em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2004; considerando que mesmo na hipótese
de garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo, na troca da parte
ou peça defeituosa, prevalece a tributação em relação
à parte ou peça nova que se emprega, estando ou não sujeita à
substituição tributária; considerando o disposto no inciso II,
§ 3º, artigo 76 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com redação dada pelo artigo
1º e vigência pelo artigo 3º, ambos do Decreto nº 44.092,
de 30 de agosto de 2005, que vedou a apropriação de crédito do
ICMS em relação à entrada da parte ou peça danificada; considerando
que esta vedação aplica-se à entrada de parte ou peça danificada
que comprometeu o funcionamento do veículo, distinguindo-se daquela garantia
assumida pelo fabricante em relação a um produto individualizado,
adquirido especificamente para revenda, quando este se apresentar defeituoso;
considerando que o emprego de parte ou peça, em território mineiro,
caracteriza-se como operação interna, nos termos do § 5º,
artigo 42 do RICMS; considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores,
os contribuintes e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária
quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela, RESOLVE:
Art. 1º Na hipótese do emprego de parte ou peça, em virtude
de garantia dada pela montadora do veículo, a concessionária deverá:
I Acobertar a operação de saída da parte ou peça
nova de seu estoque, emitindo Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do
imposto, indicando:
a) como destinatário, o proprietário do veículo;
b) como valor da operação, aquele praticado na venda da parte ou da
peça para a montadora;
c) o CFOP: 5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação
de serviço não especificado;
d) no campo Informações Complementares do quadro Dados
Adicionais, informar que se trata de operação de saída
de parte ou peça em virtude de garantia dada pela montadora, sujeita à
substituição tributária e o número da Ordem de Serviço,
conforme Capítulo VIII do Anexo IX do RICMS;
II Acobertar a operação de entrada da parte ou peça danificada,
emitindo Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, indicando:
a) como destinatário, a própria concessionária;
b) como valor da operação, aquele estabelecido pela montadora para
a parte ou peça danificada;
c) como CFOP: 1.949 Entrada de mercadoria ou prestação
de serviço não especificada;
d) no campo Informações Complementares do quadro Dados
Adicionais, o número e data da Nota Fiscal referida no item anterior,
o número da Ordem de Serviço e o fato de tratar-se de troca de parte
ou peça em virtude de garantia dada pela montadora;
III Acobertar a operação de venda da parte ou peça nova
para a montadora, emitindo Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS,
indicando:
a) o valor da operação;
b) no campo destinado à informação do CFOP, os códigos 5.949
ou 6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação
de serviço não especificado para as operações internas
ou interestaduais, respectivamente;
c) no campo Informações Complementares do quadro Dados
Adicionais, o número e a data das Notas Fiscais referidas nos itens
anteriores, o número da Ordem de Serviço e o fato de tratar-se de
operação alcançada pela substituição tributária,
relativa a emprego de parte ou peça aplicada em veículo, no território
mineiro, em virtude de garantia.
Art. 2º Na hipótese de devolução da parte ou peça
danificada para a montadora, a concessionária deverá emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, informando:
I como valor da operação, aquele estabelecido pela montadora
para a parte ou peça danificada;
II no campo destinado à informação do CFOP, os códigos
5.949 ou 6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação
de serviço não especificado para as operações internas
ou interestaduais, respectivamente;
III no campo Informações Complementares do quadro
Dados Adicionais, a informação de tratar-se de parte ou
peça que foi substituída em virtude de garantia.
Art. 3º Caso ocorra a inutilização da parte ou peça
danificada, a concessionária deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:
I como valor da operação, o valor estabelecido pela montadora
para a parte ou peça danificada;
II o CFOP: 5.927 Lançamento efetuado a título
de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
III no campo Informações Complementares do quadro
Dados Adicionais, que se trata de parte ou peça inservível
que foi substituída em virtude de garantia e inutilizada.
Art. 4º Quando se tratar de saída para terceiro de parte ou
peça danificada, e caracterizada como sucata, a concessionária deverá
observar as disposições contidas no Capítulo XXI, Anexo IX do
RICMS.
Art. 5º O valor do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou
a entrada de parte ou peça danificada, emitido até 29 de agosto de
2005, pela concessionária, poderá ser mantido até o limite do
imposto destacado na Nota Fiscal de remessa da mesma parte ou peça à
montadora.
§ 1º Constatado o aproveitamento a maior de imposto, será
emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A com destaque do imposto, na proporção
do estorno a ser efetuado devendo constar no campo Informações
Complementares a observação de que a emissão se deu para
fins de estorno do excesso do valor do imposto anteriormente creditado e o número
e a data desta Instrução Normativa.
§ 2º O documento fiscal de que trata o parágrafo anterior
deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, constando na coluna
Observações as mesmas indicações do campo Informações
Complementares.
§ 3º O imposto considerado devido em razão do disposto
no parágrafo anterior deverá ser recolhido em DAE distinto com os
acréscimos legais.
Art. 6º Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo
com esta Instrução Normativa.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 2/2005,
de 28 de outubro de 2005.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação)
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