Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS
JURÍDICAS/PESSOAS FÍSICAS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Tratamento Tributário
A Medida
Provisória 1.619-40, de 13-1-98, publicada na página 3 do DO-U,
Seção 1, de 14-1-98, reedita as normas que regulamentam a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, em substituição
à Medida Provisória 1.619-39, de 12-12-97 (Informativo 51/97).
O referido ato, dentre outras normas, estabelece que, para efeito de apuração
do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional
as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou
resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição
de valores a título de participação nos lucros ou resultados
da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
A periodicidade semestral mínima poderá ser alterada pelo Poder
Executivo, até 31-12-97, em função de eventuais impactos
nas receitas tributárias ou previdenciárias.
As participações dos empregados nos lucros e resultados das empresas
serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos
no mês, como antecipação do imposto
de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física,
competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto.
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