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Paraná

Decreto 5778/2005

10/12/2005 12:54:55

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DECRETO 5.778, DE 1-12-2005
(DO-PR DE 1-12-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Concede crédito presumido aos estabelecimentos localizados no Município de Foz do Iguaçu que industrializarem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

DESTAQUES

  • Produtos devem conter componentes beneficiados com diferimento na importação
  • Estabelecimentos devem incorporar, em seus produtos, softwares produzidos ou desenvolvidos no território nacional

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 578ª – Ficam acrescentados o inciso XXII e os §§ 24 e 25 ao artigo 50, com a seguinte redação:
“XXII – aos estabelecimentos, localizados no Município de Foz do Iguaçu, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 45-B do artigo 87;
..............................................................................................................................................................
§ 24 – Para usufruir do benefício previsto no inciso XXII, relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, softwares produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na Nota Fiscal emitida para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante.
§ 25 – O crédito presumido previsto no inciso XXII não é cumulativo com outros benefícios fiscais.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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