Paraná
DECRETO
5.778, DE 1-12-2005
(DO-PR DE 1-12-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Concede
crédito presumido aos estabelecimentos localizados no Município
de Foz do Iguaçu que industrializarem produtos eletroeletrônicos,
de telecomunicação e de informática.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto
na Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 578ª – Ficam acrescentados o inciso XXII
e os §§ 24 e 25 ao artigo 50, com a seguinte redação:
“XXII – aos estabelecimentos, localizados no Município de
Foz do Iguaçu, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de
telecomunicação e de informática, correspondente a 80%
do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos
industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças
recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 45-B
do artigo 87;
..............................................................................................................................................................
§ 24 – Para usufruir do benefício previsto no inciso XXII,
relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial
deverá incorporar, em seu produto, softwares produzidos ou desenvolvidos
em território nacional, devendo este fato estar consignado na Nota Fiscal
emitida para documentar sua saída, com a identificação
de seu fabricante.
§ 25 – O crédito presumido previsto no inciso XXII não
é cumulativo com outros benefícios fiscais.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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