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Espírito Santo

Portaria -R SEAG 41/2005

10/12/2005 12:54:58

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PORTARIA 41-R SEAG, DE 24-11-2005
(DO-ES DE 25-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Febre Aftosa
FEIRAS E EXPOSIÇÕES
Animal

Disciplina a realização de feiras, leilões e exposições de animais no Estado do Espírito Santo, em virtude dos focos de febre aftosa detectados no Mato Grosso do Sul e das suspeitas de ocorrência no Estado do Paraná.
Revogação da Portaria 33-R SEAG, de 24-10-2005 (Informativo 43/2005).

DESTAQUES

• Proíbe a presença de animais oriundos do Mato Grosso do Sul e do Paraná em eventos realizados no ES

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQÜICULTURA E PESCA DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e fundamentado no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, em seu artigo 2º, e nas normas para o combate a febre aftosa constantes da Portaria Ministerial nº 121, de 29 de março de 1993 e, ainda:
Considerando as ocorrências de focos de febre aftosa em municípios do Estado de Mato Grosso do Sul e informações de suspeita de ocorrências em Municípios do Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de evitar a disseminação da febre aftosa no território do Estado do Espírito Santo, bem como de preservar as condições sanitárias do rebanho capixaba;
Considerando que as ações sanitárias, as atividades de vigilância e fiscalização executadas pelos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná, sob a coordenação do MAPA, têm surtido efeito no isolamento e controle dos focos de febre aftosa, visando sua eliminação;
Considerando o trabalho sistemático de acompanhamento do trânsito de animais, nas barreiras sanitárias nas principais vias de acesso ao Estado do Espírito Santo;
Considerando a importância econômica, social e cultural dos eventos agropecuários; RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a realização de eventos com aglomeração de animais em exposições, leilões e feiras agropecuárias, no território do Espírito Santo.
Art. 2º – Permanecem proibidos os eventos agropecuários realizados no território estadual, com animais, em qualquer quantidade, procedentes dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, bem como os transportados por veículos de carga animal, com certificado de registro e licenciamento de veículo destes Estados, ainda que os documentos de trânsito (GTA), a cobertura de notas fiscais dos animais, e o Conhecimento de Transporte sejam emitidos em outros Estados.
Art. 3º – Determinar que o IDAF cumpra com o máximo rigor as disposições constantes desta Portaria, de acordo com as disposições legais relativas à Defesa e Vigilância Sanitária.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a de nº 33-R, de 24 de outubro de 2005. (Ricardo de Rezende Ferraço – Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca)

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