Espírito Santo
PORTARIA
41-R SEAG, DE 24-11-2005
(DO-ES DE 25-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Febre Aftosa
FEIRAS E EXPOSIÇÕES
Animal
Disciplina
a realização de feiras, leilões e exposições
de animais no Estado do Espírito Santo, em virtude dos focos de febre
aftosa detectados no Mato Grosso do Sul e das suspeitas de ocorrência
no Estado do Paraná.
Revogação da Portaria 33-R SEAG, de 24-10-2005 (Informativo 43/2005).
DESTAQUES
• Proíbe a presença de animais oriundos do Mato Grosso do Sul e do Paraná em eventos realizados no ESO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQÜICULTURA
E PESCA DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e fundamentado
no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, em
seu artigo 2º, e nas normas para o combate a febre aftosa constantes da
Portaria Ministerial nº 121, de 29 de março de 1993 e, ainda:
Considerando as ocorrências de focos de febre aftosa em municípios
do Estado de Mato Grosso do Sul e informações de suspeita de ocorrências
em Municípios do Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de evitar a disseminação da febre aftosa
no território do Estado do Espírito Santo, bem como de preservar
as condições sanitárias do rebanho capixaba;
Considerando que as ações sanitárias, as atividades de
vigilância e fiscalização executadas pelos Estados de Mato
Grosso do Sul e Paraná, sob a coordenação do MAPA, têm
surtido efeito no isolamento e controle dos focos de febre aftosa, visando sua
eliminação;
Considerando o trabalho sistemático de acompanhamento do trânsito
de animais, nas barreiras sanitárias nas principais vias de acesso ao
Estado do Espírito Santo;
Considerando a importância econômica, social e cultural dos eventos
agropecuários; RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a realização de eventos com aglomeração
de animais em exposições, leilões e feiras agropecuárias,
no território do Espírito Santo.
Art. 2º – Permanecem proibidos os eventos agropecuários realizados
no território estadual, com animais, em qualquer quantidade, procedentes
dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, bem como os transportados
por veículos de carga animal, com certificado de registro e licenciamento
de veículo destes Estados, ainda que os documentos de trânsito
(GTA), a cobertura de notas fiscais dos animais, e o Conhecimento de Transporte
sejam emitidos em outros Estados.
Art. 3º – Determinar que o IDAF cumpra com o máximo rigor
as disposições constantes desta Portaria, de acordo com as disposições
legais relativas à Defesa e Vigilância Sanitária.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a de nº 33-R, de 24 de outubro de 2005. (Ricardo de Rezende Ferraço
– Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura
e Pesca)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade