Rio de Janeiro
PORTARIA
18 SUAR, DE 6-12-2005
(DO-RJ DE 8-12-2005)
ICMS
CERTIDÃO NEGATIVA
Emissão
Dispõe sobre a competência para emissão das certidões negativas de débitos de ICMS.
DESTAQUES
• Certidões expedidas pela Receita Estadual se referem a existência ou não de débitos ainda não inscritos em dívida ativa
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta PGE/SER nº 33,
de 24 de novembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º De acordo com o que dispõe o artigo 2º da Resolução
Conjunta PGE/SER nº 33/2004, as Certidões Negativas de Débitos
emitidas pela Secretaria de Estado da Receita atestarão exclusivamente
a existência ou não de débitos constituídos ou confessados
em fase anterior à inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único Fica, pois, vedado à Superintendência
de Arrecadação informar, através da Divisão de Registro
e Inscrição (DRI), sobre débitos inscritos na dívida ativa
do Estado do Rio de Janeiro, para fins de emissão de certidões.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Ricardo Brand
Superintendente de Arrecadação)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO CONJUNTA 33 PGE/SER, DE 24-11-2004 (DO-RJ DE 25-11-2004)
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA,
no uso de suas atribuições legais, RESOLVEM:
Art. 1º Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) emitir
certidão atestando, exclusivamente, a existência ou não de débitos
inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único A PGE editará as normas para emissão
da certidão a que se refere este artigo.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Receita (SER) emitir
certidão atestando, exclusivamente, a existência ou não de débitos
constituídos ou confessados em fase anterior à inscrição
em Dívida Ativa.
Parágrafo único A SER editará as normas para emissão
das certidões a que se refere este artigo.
Art. 3º Sempre que for exigida certidão negativa de débitos
estaduais, o interessado deve apresentar as certidões mencionadas nos artigos
1º e 2º.
Parágrafo único Nos formulários relativos às certidões
previstas nos artigos 1º e 2º deve constar a seguinte observação.
A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA E A CERTIDÃO NEGATIVA
DE ICMS ou a CERTIDÃO PARA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS somente terão
validade quando apresentadas em conjunto.
Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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