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Rio de Janeiro

Resolução Conjunta PGE/SER 33/2005

10/12/2005 12:54:59

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PORTARIA 18 SUAR, DE 6-12-2005
(DO-RJ DE 8-12-2005)

ICMS
CERTIDÃO NEGATIVA
Emissão

Dispõe sobre a competência para emissão das certidões negativas de débitos de ICMS.

DESTAQUES

• Certidões expedidas pela Receita Estadual se referem a existência ou não de débitos ainda não inscritos em dívida ativa
Certidões expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado se referem a existência ou não de débitos já inscritos em dívida ativa
• Quando for exigida a apresentação de certidão negativa de ICMS, o contribuinte deve apresentar as duas certidões

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta PGE/SER nº 33, de 24 de novembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – De acordo com o que dispõe o artigo 2º da Resolução Conjunta PGE/SER nº 33/2004, as Certidões Negativas de Débitos emitidas pela Secretaria de Estado da Receita atestarão exclusivamente a existência ou não de débitos constituídos ou confessados em fase anterior à inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único – Fica, pois, vedado à Superintendência de Arrecadação informar, através da Divisão de Registro e Inscrição (DRI), sobre débitos inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, para fins de emissão de certidões.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Ricardo Brand – Superintendente de Arrecadação)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO CONJUNTA 33 PGE/SER, DE 24-11-2004 (DO-RJ DE 25-11-2004)
“O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVEM:
Art. 1º – Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) emitir certidão atestando, exclusivamente, a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único – A PGE editará as normas para emissão da certidão a que se refere este artigo.
Art. 2º – Compete à Secretaria de Estado da Receita (SER) emitir certidão atestando, exclusivamente, a existência ou não de débitos constituídos ou confessados em fase anterior à inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único – A SER editará as normas para emissão das certidões a que se refere este artigo.
Art. 3º – Sempre que for exigida certidão negativa de débitos estaduais, o interessado deve apresentar as certidões mencionadas nos artigos 1º e 2º.
Parágrafo único – Nos formulários relativos às certidões previstas nos artigos 1º e 2º deve constar a seguinte observação. “A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA E A CERTIDÃO NEGATIVA DE ICMS ou a CERTIDÃO PARA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS somente terão validade quando apresentadas em conjunto.”
Art. 4º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

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