x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução Conjunta PGE/SER 33/2005

10/12/2005 12:54:59

Untitled Document

PORTARIA 18 SUAR, DE 6-12-2005
(DO-RJ DE 8-12-2005)

ICMS
CERTIDÃO NEGATIVA
Emissão

Dispõe sobre a competência para emissão das certidões negativas de débitos de ICMS.

DESTAQUES

• Certidões expedidas pela Receita Estadual se referem a existência ou não de débitos ainda não inscritos em dívida ativa
Certidões expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado se referem a existência ou não de débitos já inscritos em dívida ativa
• Quando for exigida a apresentação de certidão negativa de ICMS, o contribuinte deve apresentar as duas certidões

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta PGE/SER nº 33, de 24 de novembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – De acordo com o que dispõe o artigo 2º da Resolução Conjunta PGE/SER nº 33/2004, as Certidões Negativas de Débitos emitidas pela Secretaria de Estado da Receita atestarão exclusivamente a existência ou não de débitos constituídos ou confessados em fase anterior à inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único – Fica, pois, vedado à Superintendência de Arrecadação informar, através da Divisão de Registro e Inscrição (DRI), sobre débitos inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, para fins de emissão de certidões.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Ricardo Brand – Superintendente de Arrecadação)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO CONJUNTA 33 PGE/SER, DE 24-11-2004 (DO-RJ DE 25-11-2004)
“O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVEM:
Art. 1º – Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) emitir certidão atestando, exclusivamente, a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único – A PGE editará as normas para emissão da certidão a que se refere este artigo.
Art. 2º – Compete à Secretaria de Estado da Receita (SER) emitir certidão atestando, exclusivamente, a existência ou não de débitos constituídos ou confessados em fase anterior à inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único – A SER editará as normas para emissão das certidões a que se refere este artigo.
Art. 3º – Sempre que for exigida certidão negativa de débitos estaduais, o interessado deve apresentar as certidões mencionadas nos artigos 1º e 2º.
Parágrafo único – Nos formulários relativos às certidões previstas nos artigos 1º e 2º deve constar a seguinte observação. “A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA E A CERTIDÃO NEGATIVA DE ICMS ou a CERTIDÃO PARA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS somente terão validade quando apresentadas em conjunto.”
Art. 4º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies