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Trabalho e Previdência

CFF define os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética

Resolução CFF 669/2018

17/12/2018 09:01:52

RESOLUÇÃO 669 CFF, DE 13-12-2018
(DO-U DE 17-12-2018)

FARMACÊUTICO – Exercício da Profissão

CFF reconhece a saúde estética como área de atuação do farmacêutico
Por meio do referido Ato, foi reconhecida a competência do farmacêutico para atuar na área de saúde estética, desde que não haja a prática de intervenções de cirurgia plástica ou invasivas que atinjam órgãos internos, bem como que o profissional seja regulamente inscrito no CRF – Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. 
=> O farmacêutico poderá ser o responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizem técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos e, ainda, executar, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) apresentar aos órgãos competentes a documentação necessária à regularização da empresa, quanto à licença e autorização de funcionamento;
b) responsabilizar-se pela elaboração do plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde coletiva;
c) manter atualizados os registros de calibração dos equipamentos utilizados nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos;
d) garantir que sejam usados EPI – Equipamentos de Proteção Individual durante a utilização das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, em conformidade com as normas de biossegurança vigentes;
e) cumprir com suas obrigações perante o estabelecimento em que atua, informando ou notificando o CRF e o SNVS – Sistema Nacional de Vigilância Sanitária sobre os fatos relevantes e irregularidades que tomar conhecimento.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, nos termos dos artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil, cabendo ao Poder Público a sua fiscalização;
considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e como entidade fiscalizadora de profissão regulamentada, espécie de autarquia, exerce atividade típica de Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/60 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos farmacêuticos em seu âmbito, de acordo com o artigo 6º, alíneas "g" e "m", da norma assinalada;
considerando, ainda, a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95;
considerando que as empresas e estabelecimentos que explorem serviços para os quais é necessária a atividade de profissional farmacêutico, deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados, conforme disposto no artigo 24 de Lei Federal nº 3.820/60;
considerando o artigo 25 do Decreto Federal nº 20.931/32, que dispõe que os procedimentos invasivos não cirúrgicos podem ser de competência dos profissionais da área da saúde, inclusive do farmacêutico, conforme a sua formação e especialização;
considerando os termos do Decreto Federal nº 85.878/81, dispondo que são atribuições do farmacêutico as atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas, de direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos para produtos cosméticos com indicação terapêutica; bem como estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem indicação terapêutica;
considerando que, nos termos da Lei Federal nº 12.842/13, apenas é ato privativo do profissional da medicina a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos, os quais são considerados tão somente a invasão dos orifícios naturais do corpo que atinjam órgãos internos;
considerando a mensagem de veto presidencial nº 287 (DOU 11/07/2013), dos incisos I e II do § 4º do artigo 4º do Projeto de Lei nº 268/2002, que se converteu na Lei Federal nº 12.842/13, excluindo como ato médico a invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; e a invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
considerando que a legislação dispõe que somente são privativos dos médicos a invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos, sendo a pele um órgão externo;
considerando que, no campo da estética, a identificação de tais procedimentos, ou seja, das intervenções para fins estéticos que atinjam órgãos internos, é que demarcará a área de atuação exclusiva dos médicos;
considerando que o Conselho Federal de Medicina não reconhece a "Medicina Estética" como especialidade médica (apud Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.038.260 – Dje 10/02/2010);
considerando que o Decreto Federal nº 77.052/76, abrangendo as atividades exercidas em institutos de esteticismo, determina que a verificação das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde, pelas autoridades sanitárias no desempenho da ação fiscalizadora, observará a capacidade legal do agente, por meio do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como o registro da expedição por estabelecimentos de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou e outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino;
considerando os termos da Lei Federal nº 13.643/18, que regulamenta as profissões de esteticista, cosmetólogo e de técnico em estética, prevendo que o profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos 3 (três) anos, contados da data de entrada em vigor da referida lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento próprio e, ainda, o profissional graduado em curso de nível superior com concentração em estética e cosmética, ou equivalente;
considerando que a saúde estética é uma área voltada à promoção, proteção, manutenção e recuperação estética do indivíduo, de forma a selecionar e aplicar procedimentos e recursos estéticos, utilizando-se para isto produtos cosméticos, técnicas e equipamentos específicos;
considerando que o farmacêutico deve estar capacitado técnica, científica e profissionalmente para atuar no âmbito da saúde estética, resolve:

Art. 1º - Reconhecer a saúde estética como área de atuação do farmacêutico, desde que não haja a prática de intervenções de cirurgia plástica ou invasivas que atinjam órgãos internos, devendo estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.


Art. 2º - Na área de saúde estética, o farmacêutico poderá ser o responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizem técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, vedando-se qualquer outro ato, separado ou em conjunto, que seja considerado pela legislação ou literatura especializada como invasivo cirúrgico.


Parágrafo único - O farmacêutico deve certificar-se de que o estabelecimento pelo qual exercerá suas atividades, inclusive de assunção de responsabilidade técnica, encontra-se legalmente constituído e autorizado para o desempenho de suas atividades, especialmente junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).


Art. 3º - Caberá ao farmacêutico, quando no exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos de saúde estética:


I - atuar em consonância com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica;


II - apresentar aos órgãos competentes a documentação necessária à regularização da empresa, quanto à licença e autorização de funcionamento;


III - ter conhecimento atualizado das normas sanitárias vigentes que regem o funcionamento dos estabelecimentos de saúde estética;


IV - estar capacitado técnica, científica e profissionalmente para utilizar-se das técnicas e dos recursos terapêuticos de natureza estética;


V - elaborar Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) relativos às técnicas e recursos terapêuticos de natureza estética, visando garantir a qualidade dos serviços prestados, bem como proteger e preservar a segurança dos profissionais e dos usuários;


VI - responsabilizar-se pela elaboração do plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde coletiva;


VII - manter atualizados os registros de calibração dos equipamentos utilizados nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos;


VIII - garantir que sejam usados equipamentos de proteção individual durante a utilização das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, em conformidade com as normas de biossegurança vigentes;


IX - cumprir com suas obrigações perante o estabelecimento em que atua, informando ou notificando o Conselho Regional de Farmácia e o SNVS sobre os fatos relevantes e irregularidades que tomar conhecimento;


X - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);


XI - solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;


XII - a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;


XIII - a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;


XIV - a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;


XV - adotar uma relação de transparência com o cliente, prestando-lhe o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços;


XVI - zelar pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.


Art. 4º - O farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética desde que preencha um dos seguintes requisitos:


I - ser egresso de curso de nível superior em farmácia com concentração em estética e cosmética, ou equivalente;


II - ser egresso de programa de pós-graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética;


III - ser egresso de curso livre na área de estética, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia.


Art. 5º - Em função de sua qualificação para o exercício da saúde estética, o farmacêutico, nos estabelecimentos de saúde estética sob sua responsabilidade, é o responsável pela aquisição das substâncias e dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos.


Art. 6º - O CFF expedirá resoluções ou notas técnicas definindo os procedimentos estéticos de competência do farmacêutico.


Art. 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

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