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Ceará

Fixados os valores do ICMS para operações com leite

Instrução Normativa SEFAZ 61/2018

17/12/2018 09:17:22

INSTRUÇÃO NORMATIVA 61 SEFAZ, DE 12-12-2018
(DO-CE DE 17-12-2018)
 
 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Leite
 
Fixados os valores do ICMS para operações com leite
Esta Instrução Normativa, fixa em 0,50 o valor do ICMS líquido a recolher nas operações procedentes de outras unidades da Federação por cada litro de leite UHT (ultra high temperature), tipo longa vida, com efeitos a partir de 1-1-2019. Foi revogada a Instrução Normativa 4 Sefaz, de 12-1-2018.
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos arts. 33, 532, 533 e 633 a 637 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando, ainda, a coleta dos preços praticados no Catálogo Eletrônio de Valores de Referência (CEVR) e a necessidade de simplificar os processos de cálculo e de cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária, RESOLVE:
Art. 1º Fixar em R$ 0,50 (cinquenta centavos do real) o valor do ICMS líquido a recolher nas operações procedentes de outras unidades da Federação por cada litro de leite UHT (ultra high temperature), tipo longa vida.
Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher foi considerado o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição, inclusive o crédito fiscal correspondente ao efetivo pagamento do imposto na origem.
Art. 3º O recolhimento do ICMS de que trata o art. 1.º será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado.
Parágrafo único Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora credenciada, através do documento de arrecadação, até o 10.º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada dos produtos neste Estado.
Art. 4º Para os procedimentos atinentes às operações subsequentes com os produtos de que trata esta Instrução Normativa, ou outros deles derivados, serão observadas as disposições da legislação tributária pertinente, em especial os arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE).
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 4, de 12 de janeiro de 2018, publicada no DOE de 18 de janeiro de 2018.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019. 

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA 

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