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IPI/Importação e Exportação

Estabelecidos requisitos para avaliação de projetos industriais e instalação de empresas em ZPE

Resolução CZPE 14/2018

17/12/2018 09:52:01

RESOLUÇÃO 14 CZPE, DE 29-11-2018
(DO-U DE 17-12-2018)

 ZPE – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - Normas

Estabelecidos requisitos para avaliação de projetos industriais e instalação de empresas em ZPE
Este Ato, dentre outras disposições, estabelece os requisitos para uma empresa industrial obter autorização do CZPE – Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação para sua instalação. 
Fica revogada a Resolução 5 CZPE, de 28-9-2011.

O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no exercício das competências previstas nos incisos VII, IX, XI e XII do artigo 2º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto no §5º do art. 2º e no §1º do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, considerando o que consta no processo 52244.100194/2018-11, e conforme deliberado na XXV Reunião Ordinária, realizada em 29 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Os projetos industriais e os requerimentos de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação - ZPE deverão observar os procedimentos administrativos e cumprir os requisitos estabelecidos na presente Resolução.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Compete ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE deliberar sobre a aprovação de projeto industrial e a autorização para instalação de empresa em ZPE.
§ 1º Compete à Secretaria Executiva do CZPE emitir parecer conclusivo sobre os projetos industriais e os requerimentos de instalação de empresa em ZPE com a finalidade de subsidiar a deliberação do CZPE.
§ 2º Os atos previstos no caput poderão ser praticados pelo Presidente do CZPE ad referendum do CZPE.
Art. 3º A apreciação dos projetos industriais e dos requerimentos de instalação de empresa em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
Art. 4º A Secretaria Executiva do CZPE, em razão das particularidades de cada caso, poderá solicitar outras informações além das relacionadas nesta Resolução, bem como esclarecimentos em relação à documentação e às informações apresentadas.
Parágrafo único. O não atendimento da solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias implicará no arquivamento do processo.

CAPÍTULO II

DO PROJETO INDUSTRIAL

Seção I

Do Conceito

Art. 5º Projeto industrial é o conjunto de informações e documentos que permite ao CZPE avaliar se o empreendimento proposto é compatível com os objetivos que justificaram a instituição do regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs.
Art 6º Serão admitidos somente projetos de empreendimentos que tenham por objeto principal a realização de atividade industrial.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, atividade industrial é caracterizada como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Art. 7º As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais poderão ser realizadas total, ou parcialmente, por encomenda da empresa industrial instalada em ZPE a terceiro autorizado, ou não, a operar no regime das ZPEs.

Seção II

Da Classificação dos Projetos Industriais

Art. 8º Os projetos industriais classificam-se, quanto ao porte, em:
I - Projeto Simplificado para empresa que esteja enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II - Projeto Pleno para os empreendimentos não enquadrados no inciso I.
Art. 9º Os projetos industriais são classificados, quanto ao objeto, em:
I - Projeto para Implantação: quando objetivar a instalação de um novo empreendimento industrial em ZPE;
II - Projeto para Expansão: quando objetivar o aumento da capacidade de produção instalada; ou
III - Projeto para Diversificação: quando objetivar alterar a linha de produtos processados, introduzindo produto distinto dos que foram aprovados anteriormente.
§ 1º Somente quando o aumento da capacidade de produção instalada implicar em novas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos ou equipamentos será exigido a apresentação do projeto de que trata o inciso II do caput.
§ 2º O projeto de que trata o inciso III do caput deverá ser apresentado mesmo quando não implique em novas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos ou equipamentos.
Art. 10. Na hipótese de o produto aprovado anteriormente ter sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM alterada, a empresa titular do projeto industrial deverá comunicar a Secretaria Executiva do CZPE para que seja promovida a atualização da respectiva Resolução CZPE.

Seção III

Dos Requisitos dos Projetos Industriais

Art. 11. Os projetos industriais devem atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar as informações previstas nos roteiros constantes nos Anexos I, II ou III desta Resolução, conforme a classificação do projeto quanto ao seu objeto;
II - apresentar declaração firmada pelo representante legal da Administradora da ZPE à qual se destina, manifestando a aceitação do empreendimento;
III - apresentar autorização prévia do Comando do Exército quando contemple a produção, a importação ou a exportação de armas ou explosivos de qualquer natureza; e
IV - apresentar autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, quando contemple a produção, a importação ou a exportação de material radioativo.
Art. 12. O requerente poderá pleitear o tratamento sigiloso para informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou nas hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 13. O interessado poderá submeter projeto industrial à deliberação do CZPE antes da constituição da pessoa jurídica que será responsável pela implantação do projeto.
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação da Resolução que aprovar projeto industrial, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias contados da constituição da pessoa jurídica de que trata o caput, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE identificando o projeto industrial vinculado e acompanhado da informação e dos documentos de que tratam os itens II a VI do art. 16.
§ 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará na revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.

Seção IV

Dos Parâmetros para Avaliação

Art. 14. Na análise técnica do projeto industrial, o CZPE adotará os seguintes parâmetros básicos:
I - a orientação do empreendimento para o mercado externo;
II - a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento regional;
III - a contribuição potencial do empreendimento para a difusão tecnológica; e
IV - as prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior.
Parágrafo único. No processo de avaliação dos projetos industriais, a recomendação técnica não considerará os parâmetros definidos nesta Resolução de forma isolada ou parcial.
Art. 15. A Secretaria Executiva do CZPE poderá solicitar a manifestação de outros órgãos com a finalidade de subsidiar a avaliação de aspectos determinados do projeto industrial.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA

Seção I
Da Empresa Industrial

Art. 16. São requisitos para uma empresa industrial obter autorização do CZPE para instalação em ZPE:
I - estar vinculada à um projeto industrial aprovado pelo CZPE;
II - apresentar cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica que pretende se instalar em ZPE ;
III - informar o número de inscrição da empresa de que trata o caput no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - apresentar cópia do instrumento de procuração, quando cabível;
V - apresentar termo de compromisso perante o CZPE conforme modelo constante no Anexo V desta Resolução, firmado pelo representante legal da empresa, de:
a) auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços;
b) fornecer as informações requeridas pela Secretaria Executiva do CZPE no exercício de suas atividades regimentais de acompanhamento e avaliação das empresas instaladas em ZPE, e,
c) quando cabível, cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto industrial, tenham sido formuladas pelo CZPE.
VI - apresentar declaração conforme modelo constante no Anexo VI desta Resolução, firmada pelo representante legal da empresa, de ciência em relação à vedação legal de:
a) transferência para a ZPE de plantas industriais já instaladas no País; e
b) constituição de estabelecimento filial ou de participação em outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE.
Parágrafo único. Não serão autorizadas a se instalar em ZPE empresas que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS ou que tenham algum de seus sócios inscrito no referido Cadastro.
Art 17. O ato que autorizar a instalação de empresa industrial em ZPE conterá:
I - a identificação da pessoa jurídica responsável pela implantação de determinado projeto industrial;
II - a relação dos produtos a serem fabricados acompanhados de sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e
III - o prazo pelo qual estará assegurado o tratamento instituído pela Lei nº 11.508, de 2007.
Art 18. O CZPE poderá fixar em até 20 (vinte) anos o prazo de que trata o inciso III do caput do art. 17.
§ 1º Nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pelo CZPE por igual período.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, é considerado de grande vulto o investimento cujo montante total seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 3º Os requisitos para a empresa obter a prorrogação do prazo de que trata o § 1º são:
I - apresentar requerimento de prorrogação dirigido ao Presidente do CZPE antes de esgotado o prazo original;
II - apresentar documentação que comprove a realização do investimento de grande vulto; e
III - estar adimplente com os compromissos assumidos no termo de que trata o inciso V do caput do art. 16.
Art. 19. Quando o projeto industrial acompanhar a instrução de proposta de criação de uma nova ZPE, o início da vigência do prazo de que trata o inciso III do caput do art. 17 terá como termo inicial a publicação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do ato de alfandegamento da ZPE.
Art 20. É permitido à empresa autorizada pelo CZPE instalar-se no lote que foi disponibilizado pela Administradora da ZPE por meio de alienação, arrendamento, locação, cessão de uso ou outra modalidade congênere.
Parágrafo único. A empresa autorizada pelo CZPE a se instalar em ZPE só estará habilitada ao tratamento tributário, administrativo e cambial previsto na Lei nº 11.508, de 2007, após obter autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para operação no regime das ZPEs.
Art. 21. As alterações no contrato ou estatuto social que importem em mudanças na composição societária ou no controle acionário, na razão social, bem como as incorporações, fusões ou cisões envolvendo empresa industrial autorizada a se instalar em ZPE deverão ser comunicadas à Secretaria Executiva do CZPE no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência.

Seção II

Da Empresa Prestadora de Serviços

Art. 22. O CZPE poderá autorizar a instalação em ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços cuja presença contribua para:
I - otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou
II - a comodidade das pessoas físicas que circulam pela área da ZPE.
Parágrafo único. O CZPE poderá, a seu critério, delegar à Administradora da ZPE a competência para expedir a autorização de que trata o caput.
Art. 23. A empresa prestadora de serviço a que se refere o art. 22:
I - não fará jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido na Lei nº 11.508, de 2007; e
II - não poderá movimentar ou armazenar mercadoria adquirida ou importada ao amparo do regime tributário suspensivo de que trata o art. 6º-A da Lei nº 11.508, de 2007.
Art. 24. São requisitos para uma empresa prestadora de serviços obter autorização para instalação em ZPE:
I - apresentar requerimento informando quais serviços pretende oferecer, acompanhado de estimativa para a geração de postos de trabalho firmado pelo representante legal da empresa;
II - apresentar cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica que pretende se instalar em ZPE ;
III - informar o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica de que trata o caput; e
IV - apresentar declaração firmada pelo representante legal da Administradora da ZPE à qual se destina, manifestando a aceitação do empreendimento.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 25. Quando requisitado pela Secretaria Executiva do CZPE, a empresa industrial autorizada a se instalar em ZPE fica obrigada a informar os seguintes dados:
I - mão-de-obra;
II - massa salarial;
III - produção;
IV - faturamento bruto;
V - exportação;
VI - vendas para outras empresas autorizadas a operar no regime das ZPEs;
VII - importação;
VIII - investimento;
IX - dispêndio com aquisição de insumos e serviços no âmbito estadual, nacional e total; e
X - tributos recolhidos no âmbito municipal, estadual e nacional.
§ 1º Os dirigentes da empresa industrial autorizada a se instalar em ZPE respondem pela autenticidade e a veracidade dos dados apresentados.
§ 2º A empresa industrial autorizada a se instalar em ZPE poderá pleitear o tratamento sigiloso para informações apresentadas à Secretaria Executiva do CZPE quando sua divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou nas hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
§ 3º Os dados agregados poderão ser divulgados a título de prestação de contas para a sociedade, ainda que individualmente estejam protegidos na forma do parágrafo anterior.
Art. 26. A empresa que esteja enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, está dispensada de apresentar as informações de que tratam os incisos IX e X do caput do art. 25.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. É permitida a incorporação de bens usados ao ativo imobilizado da empresa.
Parágrafo único. É vedada a instalação em ZPE de empresa cujo projeto industrial evidencie a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.
Art. 28. A empresa industrial instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra empresa jurídica localizada fora dos limites da ZPE.
§ 1º Durante o período de instalação da planta industrial em ZPE, a empresa autorizada a se instalar em ZPE poderá manter, fora dos limites da ZPE, estabelecimento do tipo Unidade Auxiliar, dedicado exclusivamente às funções de apoio administrativo ou técnico.
§ 2º Concluída a instalação da planta industrial em ZPE, as atividades do estabelecimento de que trata o § 1º deverão ser encerradas e sua inscrição no CNPJ baixada.
Art. 29. A documentação relativa aos projetos industriais e aos requerimentos de instalação de empresa em ZPE poderá ser encaminhada por via postal ou protocolada pessoalmente no seguinte endereço:
Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportações
Esplanada dos Ministérios, Bloco J
CEP: 70053-900 - Brasília - DF
Parágrafo único. Para fins de observância aos prazos previstos nesta Resolução, a tempestividade das informações e documentação enviada por via postal será aferida pela data da postagem.
Art 30. O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos previstos no parágrafo único do art. 4º e nos §§ 1º e 2º do art. 13.
Art 31. O CZPE poderá, por meio da mesma Resolução que aprovar o projeto industrial, também autorizar a instalação da empresa responsável pela sua implantação quando houver o atendimento concomitante aos requisitos estabelecidos nos artigos 11 e 16, observados os parâmetros de que trata o art. 14.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo CZPE.
Art. 33. Fica revogada a Resolução CZPE nº 5, de 28 de setembro de 2011.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ SOBRAL
Presidente do Conselho Substituta

ANEXO

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