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Alagoas

Fazenda dispõe sobre o recolhimento do ICMS-ST

Instrução Normativa SEF 60/2018

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 30 SEF, de 14-9-2007, que autoriza o pagamento do ICMS no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando oriundas de unidades federa

17/12/2018 10:39:43

INSTRUÇÃO NORMATIVA 60 SEF, DE 14-12-2018
(DO-AL DE 17-12-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Recolhimento

Fazenda dispõe sobre o recolhimento do ICMS-ST
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 30 SEF, de 14-9-2007, que autorizou o pagamento do ICMS no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando oriundas de unidades federadas não signatárias de convênios ou protocolos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir o seguinte:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 1º-A e 2º-B à Instrução Normativa nº 30 de 2007, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. O sujeito passivo que não atenda integralmente às condições elencadas no §2º do art. 1º, poderá ser autorizado, a título precário, a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
§ 1º O prazo de pagamento previsto no caput aplica-se, inclusive:
I - quando a substituição tributária não seja decorrente de Protocolo ou Convênio ICMS;
II - quando o imposto devido por substituição tributária não seja superior a 5 (cinco) UPFAL, independentemente de pedido de autorização.
III - na hipótese de eventual não retenção ou retenção a menor do imposto, quando as mercadorias sujeitas à substituição tributária forem oriundas de unidades federadas signatárias de convênios ou protocolos ICMS.
§ 2º O pedido de autorização, à título precário, deverá ser direcionado ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá, discricionariamente, levando em consideração a existência de relevante interesse público do pedido, bem como somente será concedida ao estabelecimento de contribuinte:
I – com capital integralizado em valor não inferior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
II – com, no mínimo, dois estabelecimentos instalados no Estado de Alagoas.
§ 3º 60 (sessenta) dias a contar do deferimento da autorização, à título precário, o contribuinte deverá efetuar novo requerimento com vistas a obter a autorização definitiva, observando todos os procedimentos previstos no art. 1º.
§ 4º Indeferido o pedido de autorização definitiva previsto no §3º ou não sendo este efetuado no referido prazo, o Superintendente Especial da Receita Estadual deve publicar o edital no Diário Oficial do Estado em que conste:
I – a exclusão do contribuinte do regime tributário previsto nesta Instrução Normativa, com efeitos retroativos à data inicial de sua fruição;
II – a intimação do contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto relativo à diferença entre o regime tributário previsto nesta Instrução Normativa e o aplicável aos contribuintes em geral, inclusive, os acréscimos moratórios.
Art. 2º-B Todos os beneficiários da autorização contida nesta Instrução Normativa deverão comprovar, até o dia 31 de Março de 2019, o preenchimento de todas as condições contidas no §2º, do art. 1º.
§1º Para fins de comprovação das condições referidas no caput, deverá ser encaminhado requerimento, acompanhado de documentos comprobatórios, à Superintendência Especial da Receita Estadual.”(AC)
Art. 2º. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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