Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Receita Estadual dispõe sobre a retificação da EFD

Instrução Normativa CRE 40/2018

Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos a retificação de Escrituração Fiscal Digital - EFD, cuja apuração tenha gerado débito de ICMS objeto de inscrição em Dívida Ativa ou parcelamento.

17/12/2018 13:37:39

INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 CRE, DE 13-12-2018
(DO-RO DE 14-12-2018)

EFD - Retificação

Receita Estadual dispõe sobre a retificação da EFD
Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos a retificação de Escrituração Fiscal Digital - EFD, cuja apuração tenha gerado débito de ICMS objeto de inscrição em Dívida Ativa ou parcelamento.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA
Art. 1º. A retificação de Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, cuja apuração implique em redução do débito do ICMS anteriormente declarado, que esteja inscrito em Dívida Ativa ou parcelado, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º. O contribuinte que necessitar retificar EFD ICMS/IPI deverá protocolar requerimento na unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE de sua circunscrição, instruído com os seguintes documentos:
I - capa de processo gerado por meio da área restrita do Portal do Contribuinte, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN (www.sefin.ro.gov.br), com o tipo de serviço REGULARIZAÇÃO SPED DÍVIDA ATIVA/PARCELAMENTO (código 136);
II - requerimento, assinado pelo representante legal, com justificativa para redução do valor do débito do ICMS declarado e com solicitação de exclusão do registro de Dívida Ativa ou o cancelamento do parcelamento, conforme o caso, além de endereço de e-mail a ser enviada a autorização de retificação;
III - relatório de apuração de ICMS emitido pelo Programa Validador e Assinador - PVA da EFD ICMS/IPI, referente ao arquivo retificador;
IV - comprovante do recolhimento de 01 (uma) UPF/RO.
Art. 3º. A unidade de atendimento da CRE que recepcionar o processo, após análise da documentação e regularidade do pedido, especialmente se ele está sendo formulado dentro do prazo previsto no § 3º do artigo 106 do Anexo XIII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 05 de abril de 2018, deverá encaminhá-lo para Gerencia de Arrecadação - GEAR.
Art. 4º. A GEAR deverá:
I - excluir o lançamento objeto de retificação do registro de inscrição em Dívida Ativa, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa;
II - desvincular os pagamentos realizados por meio das guias de parcelamento e cancelar o parcelamento, quando o débito objeto da retificação estiver parcelado;
III - comunicar a Procuradoria da Dívida Ativa, seção da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGE/PDA sobre a exclusão do registro de inscrição em Dívida Ativa, na hipótese do inciso I;
IV - vincular os valores recolhidos por meio das guias de parcelamento ao lançamento gerado por conta da recepção do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI, quando for o caso, na hipótese do inciso II.
§ 1º. A exclusão do registro de inscrição em Dívida Ativa referida no inciso I será realizada pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o envio e recepção pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI.
§ 2º. Na hipótese do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI não ser recepcionado pelo SITAFE, no prazo referido no § 1º, por negligência do contribuinte, o registro de exclusão mencionado no inciso I será revertido.
§ 3º. A comunicação referida no inciso III será realizada após a efetiva recepção do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI.
§ 4º. Na hipótese da origem do parcelamento referido no inciso II ser composta por mais de um lançamento, a vinculação mencionada no inciso IV será realizada preferencialmente nos lançamentos que estiverem vendidos há mais tempo.
Art. 5º. Após ser feita a exclusão da dívida ativa ou o cancelamento do parcelamento, o processo deverá ser encaminhado à Gerência de Fiscalização - GEFIS para a autorização de retificação, quando decorridos mais de 90 dias do período de apuração a que se referir a retificação.
Art. 6º. Ajuste de período anterior que implique em aumento do ICMS declarado, inscrito ou não em Dívida Ativa ou parcelado, deve ser realizado na EFD ICMS/IPI do mês em que verificado, de acordo com as orientações constantes em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 7º. A exclusão do registro de inscrição em Dívida Ativa para fins de retificação, nos termos desta Instrução Normativa, não dispensa o contribuinte do pagamento dos emolumentos cartorários, custas processuais e eventuais honorários quando o crédito estiver protestado ou sendo executado na via judicial, conforme o caso.
Parágrafo Único. Após a efetivação da retificação, o contribuinte ou seu representante legal deve dirigir-se à PGE de sua circunscrição para obter informações sobre os emolumentos, custas e eventuais honorários.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR LUÍS SALLES DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.