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Pará

Estado concede desconto no IPVA

Decreto 2291/2018

Este Decreto dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

17/12/2018 14:07:44

DECRETO 2.291, DE 13-12-2018
(DO-PA DE 14-12-2018)

IPVA - Desconto

Estado concede desconto no IPVA
Este Decreto dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 13 da Lei n° 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2019, poderá ser pago:
I - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver sofrido multas de trânsito, nos últimos 2 (dois) anos;
II - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver multas de trânsito, no ano anterior;
III - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, nas demais situações;
IV - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, hipótese em que não haverá desconto no valor do imposto.
Parágrafo único. Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, até 31 de dezembro de 2019, restabelecendo-se, ao final desse período, o tratamento tributário previsto no Capítulo VIII do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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