Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SRT, DE 1-12-2005
(DO-U DE 6-12-2005)
TRABALHO
CONVENÇÕES E ACORDOS
COLETIVOS DE TRABALHO
Registro
Normas sobre o depósito, registro e arquivo de convenções
e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE).
Acresce os §§ 5º e 6º ao artigo 4º e altera o
artigo 6º da Instrução Normativa 1 SRT, de 24-3-2004 (Informativo
16/2004).
O
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 17, incisos II e III, do Decreto nº 5.063,
de 3 de maio de 2004, e o artigo 1º, incisos II e III, do Anexo VII da
Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º da Instrução Normativa nº 1,
de 24 de março de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 4º ......................................................................................................................................
§ 5º Expirada a vigência do instrumento coletivo
sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o
processo será arquivado e as partes poderão solicitar a devolução
dos documentos originais.
§ 6º Para que seja verificada a capacidade dos signatários
do instrumento coletivo, as entidades sindicais deverão estar com suas
informações atualizadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais
(CNES).
Art. 2º O artigo 6º da Instrução Normativa nº 1,
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O órgão responsável pelo registro encaminhará
denúncia ao Ministério Público do Trabalho quando verificar,
no instrumento coletivo registrado, indícios de irregularidades quanto
à legitimidade ou representatividade das partes, ou quanto ao conteúdo
de suas cláusulas.
Parágrafo único Antes do encaminhamento da denúncia ao
Ministério Público do Trabalho, poderão ser adotados procedimentos
administrativos com o objetivo de sanar as irregularidades. (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Osvaldo Martines Bargas)
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