Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Base de Cálculo
A
Instrução Normativa 575 SRF, de 28-11-2005, publicada na página
35 do DO-U, Seção 1, de 5-12-2005, cuja íntegra encontra-se
divulgada neste Informativo, no Colecionador de LC, dispõe sobre os efeitos
tributários nas operações realizadas em mercados de liquidação
futura.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que, para efeito de determinação
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações
realizadas em mercados de liquidação futura serão reconhecidos
por ocasião da liquidação do contrato, inclusive nas hipóteses
de cessão ou de encerramento antecipado da posição.
No caso dos mercados futuros sujeitos a ajustes de posições, a
base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
será constituída pelo resultado da soma algébrica dos ajustes
apurados a partir de 1º de abril 2005 até a data da liquidação
do contrato, mesmo no caso de posições abertas em período
anterior.
Quando houver liquidação parcial das operações,
os ajustes serão considerados na proporção entre o número
de contratos encerrados e a quantidade total detida pela pessoa jurídica.
No caso de operações de swap, de opções, a termo
e demais derivativos, a base de cálculo será constituída
pelo rendimento ou ganho apurado por ocasião da liquidação
do contrato.
Na determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, as instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, as instituições
autorizadas a operar pela SUSEP e as sociedades autorizadas a operar em seguros
ou resseguros, deverão, no caso de operações de swap e
a termo, reconhecer até 31-3-2005 receitas ou despesas de acordo com
os critérios definidos no caput e incisos I e II do artigo 3º da
Instrução Normativa 334 SRF, de 23-6-2003 (Informativo 26/2003),
sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato.
As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN deverão apurar, em relação
às operações referidas nos incisos I e II do caput do artigo
110 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), existentes em 28-2-2006,
os resultados positivos ou negativos incorridos até essa data, e reconhecê-los
por ocasião da liquidação do contrato.
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