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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 575/2005

11/12/2005 00:29:05

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Base de Cálculo

A Instrução Normativa 575 SRF, de 28-11-2005, publicada na página 35 do DO-U, Seção 1, de 5-12-2005, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de LC, dispõe sobre os efeitos tributários nas operações realizadas em mercados de liquidação futura.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, inclusive nas hipóteses de cessão ou de encerramento antecipado da posição.
No caso dos mercados futuros sujeitos a ajustes de posições, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS será constituída pelo resultado da soma algébrica dos ajustes apurados a partir de 1º de abril 2005 até a data da liquidação do contrato, mesmo no caso de posições abertas em período anterior.
Quando houver liquidação parcial das operações, os ajustes serão considerados na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade total detida pela pessoa jurídica.
No caso de operações de swap, de opções, a termo e demais derivativos, a base de cálculo será constituída pelo rendimento ou ganho apurado por ocasião da liquidação do contrato.
Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, as instituições autorizadas a operar pela SUSEP e as sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, deverão, no caso de operações de swap e a termo, reconhecer até 31-3-2005 receitas ou despesas de acordo com os critérios definidos no caput e incisos I e II do artigo 3º da Instrução Normativa 334 SRF, de 23-6-2003 (Informativo 26/2003), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato.
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN deverão apurar, em relação às operações referidas nos incisos I e II do caput do artigo 110 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), existentes em 28-2-2006, os resultados positivos ou negativos incorridos até essa data, e reconhecê-los por ocasião da liquidação do contrato.

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