Legislação Comercial
DECRETO
5.602, DE 6-12-2005
(DO-U DE 7-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Alíquota
Estabelece
termos e condições para a redução a zero das alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita bruta decorrente da venda, a varejo, dos produtos de informática
abrangidos pelo Programa de Inclusão Digital, criado pela Lei 11.196,
de 21-11-2005 (Informativo 47/2005).
Revoga o Decreto 5.467, de 15-6-2005 (Informativo 24/2005).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no § 1o do artigo 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, a varejo, de:
I – unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10
da Tabela de Incidência do IPI (TIPI);
II – máquinas automáticas de processamento de dados, digitais,
portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran)
de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas
nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;
III – máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas
sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:
a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;
b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código
8471.60.7;
c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52;
e
d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;
IV – teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados,
respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando
vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características
do inciso I.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também
às vendas realizadas para:
I – órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta;
II – fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e às demais organizações sob o controle
direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do
Distrito Federal;
III – pessoas jurídicas de direito privado; e
IV – sociedades de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 2º – Para efeitos da redução a zero das alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o artigo
1º, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inciso I do caput do artigo
1o;
II – R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso do inciso II do caput
do artigo 1o;
III – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso dos sistemas
contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata
o inciso III do caput do artigo 1º; e
IV – R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de
unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do
caput do artigo 1º.
Art. 3º – Nas vendas efetuadas na forma do artigo 1o desta Lei não
se aplica a retenção na fonte da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o artigo 64 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, e o artigo 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o Decreto nº 5.467, de 15 de junho de
2005. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
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