Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 67 CNI, DE 7-12-2005
(DO-U DE 8-12-2005)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho Concessão de Visto
Normas para autorização de trabalho e para concessão de visto
a marítimo estrangeiro.
Acresce os §§ 1º e 2º ao artigo 2º da Resolução
Normativa 66 CNI, de 8-11-2005 (Informativo 46/2005).
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar ao artigo 2º da Resolução Normativa
nº 66, de 8 de novembro de 2005, os seguintes parágrafos:
§ 1º Para o disposto no caput deste artigo, considera-se
marítimo estrangeiro qualquer profissional que labore a bordo de uma embarcação
de turismo estrangeira, não destinada a operações de guerra,
matriculada em território em que esteja em vigor a Convenção
nº 108, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
concernente à Carteira de Identidade Internacional de Marítimo.
§ 2º Equipara-se ao marítimo, a que se refere o parágrafo
anterior, a pessoa portadora da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo
que exerce atividade profissional a bordo de embarcação de turismo
estrangeira.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Izaura Maria Soares Miranda Presidente
do Conselho em exercício)
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