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Instrução Normativa SRF 578/2005

11/12/2005 00:29:07

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 578 SRF, DE 6-12-2005
(DO-U DE 8-12-2005)

FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Aplicações Financeiras

Aprova o modelo de “Informe de Rendimentos Financeiros” e respectivas instruções de preenchimento, a ser fornecido a pessoas físicas e jurídicas, nos prazos que especifica.
Revoga a Instrução Normativa 490 SRF, de 10-1-2005 (Informativo 02/2005).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista as disposições do artigo 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, do artigo 63 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, do artigo 1º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do artigo 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e do artigo 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência privada, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe de Rendimentos Financeiros, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – O Informe de Rendimentos Financeiros, relativo ao ano-calendário, deverá ser fornecido em uma única via:
I – no caso de beneficiário pessoa física, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;
II – no caso de beneficiário pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente a cada trimestre do ano-calendário.
§ 1º – Para os clientes que possuam endereço eletrônico ou utilizem internet Banking ou Office Banking, é permitida a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da internet ou outros meios eletrônicos.
§ 2º – Fica dispensada a entrega do Informe de Rendimentos Financeiros:
I – a que se refere o inciso I do caput, nos casos em que os saldos de contas-correntes, de poupança, dos créditos em trânsito e das demais aplicações financeiras, assim como o total anual dos rendimentos, à exceção daqueles provenientes de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), forem de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II – a que se refere o inciso II do caput, quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa; e
III – no caso das operações denominadas day trade e das operações realizadas no mercado de renda variável sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 0,005% (artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004).
§ 3º – Nas hipóteses do § 1º e do inciso I do § 2º, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita o fornecimento, por escrito, do Informe de Rendimentos Financeiros, quando solicitado.
§ 4º – Ficam dispensados da entrega do informe de rendimentos financeiros os Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, enquanto os recursos não forem resgatados pelos quotistas.
§ 5º – Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, o Informe deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 6º – Nos casos de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades e de pessoa jurídica que levante balanço ou balancete de suspensão ou de redução, o Informe, a que se refere o inciso II, deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 7º – Quando ocorrer transferência do quotista de um fundo de investimento para outro, em obediência a normas baixadas por órgão regulador ou em razão de reorganizações decorrentes de processos de incorporação ou fusão de fundos, e desde que a transferência não implique obrigatoriedade de resgate de quotas, conforme legislação aplicável à matéria, o Informe deverá ser entregue nos prazos previstos no caput deste artigo.
§ 8º – Na hipótese de que trata o § 7º, o Informe será entregue pelo atual administrador do fundo, o qual deverá informar separadamente, por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), os respectivos rendimentos auferidos no período anterior e posterior ao evento.
Art. 3º – No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem assim de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento bruto deduzido o IOF, e o respectivo Imposto de Renda retido na fonte.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Art. 4º – As instituições financeiras, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no artigo 1º deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos saques ou resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no ano-calendário.
Parágrafo único – As informações de que trata este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5º – As instituições, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no artigo 1º deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 6º – A fonte pagadora, o administrador ou a pessoa jurídica intermediadora de recursos de que trata o artigo 1º que deixar de fornecer ao beneficiário, dentro dos prazos previstos no artigo 2º, ou fornecer com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução Normativa fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 7º – À fonte pagadora, ao administrador e à pessoa jurídica intermediadora de recursos de que trata o artigo 1º que prestar informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único – Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 8º – As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento, ocorrida no ano-calendário:
I – nome do mutuário, CPF e endereço;
II – número da conta bancária e do contrato;
III – valor e data da liberação;
IV – data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.
Art. 9º – Fica aprovado o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo I), cujo preenchimento deverá observar as instruções constantes do Anexo II.
Parágrafo único – A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 490, de 10 de janeiro de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ANEXO I
INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS

ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS

O Informe de Rendimentos Financeiros será preenchido em Reais, observadas as instruções a seguir.
Disposições Gerais.
1. Se a instituição houver reembolsado ao cliente a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos da Natureza Financeira (CPMF) ou o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) referentes a aplicações financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos em cada aplicação.
2. No preenchimento do Informe é facultada:
2.1. a identificação, em um único formulário, de mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro;
2.2. a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios do referido Informe.
3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o valor dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e o Imposto de Renda retido na fonte.
4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de investimento ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador.
5. Com relação aos Fundos Mútuos de Privatizações (FGTS), se os recursos resgatados retornarem à conta vinculada do trabalhador, nenhuma informação deverá constar do Informe. Se a quantia resgatada for paga diretamente ao quotista, nas hipóteses de movimentação das contas do FGTS previstas na legislação vigente, então:
5.1. o valor da aplicação acrescido do rendimento equivalente ao da remuneração das contas vinculadas do FGTS deverá ser informado na linha 3 do campo 4 (“03. Demais – especificar”); e
5.2. a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor de que trata o item 5.1 deverá ser informada na linha 1 do campo 5 (“01. Fundos de Investimento”).
Preenchimento do Informe.
Campo 3. Rendimentos Tributáveis na Declaração de Ajuste Anual:
Nesse campo serão informados, na coluna “Rendimentos”, os valores resgatados e os benefícios pagos, no ano-calendário, independentemente de limite de valor, por entidades de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e, na coluna “Imposto Retido na Fonte”, o respectivo Imposto de Renda na fonte, se houver, calculado com base na tabela progressiva mensal.
No caso de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na coluna “Rendimentos” deverá ser informada a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos, observado que, no caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.
Campo 4. Rendimentos Isentos.
Nesse campo serão informados:
Linha 1. quanto às contas de poupança e às letras hipotecárias:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário;
2. o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário;
Linha 2. o total anual dos lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e distribuídos no ano-calendário, inclusive os repassados por fundos e clubes de investimento diretamente aos quotistas, quando o regulamento do fundo permitir.
Linha 3. os demais rendimentos isentos, especificadamente, não discriminados nas linhas anteriores.
Campo 5. Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva.
Linha 1. Com relação aos fundos de investimento, serão informados:
1. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo saldo que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
2. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor será apurado da seguinte forma:
2.1. para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente no resgate das quotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das quotas;
2.2. para os demais fundos de investimento:
2.2.1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência periódica do Imposto de Renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data;
2.2.2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência periódica do Imposto de Renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data (última incidência periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do valor das quotas adquiridas.
3. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.
Obs.: A data de última incidência periódica corresponde, para os fundos de liquidez diária, à incidência semestral do imposto, de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, e, para os fundos de investimento com prazos de carências para crédito de rendimentos, à data de crédito dos rendimentos.
Linha 2. Com relação às aplicações financeiras de renda fixa, serão informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, pelo valor de aquisição dos títulos ou aplicações;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.
Linha 3. Com relação aos títulos de capitalização, serão informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, correspondentes à parcela do principal incorporada à reserva do participante;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, no caso de resgate do título e do prêmio recebido, mediante sorteio.
Linha 4. No caso de juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, deverá ser informado o valor do rendimento líquido creditado, bem como o valor dos créditos líquidos a receber contra a pessoa jurídica, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e atual, inclusive na hipótese em que o fundo tenha procedido à distribuição de direitos diretamente aos quotistas.
Linha 5. No caso de operações de swap, deverá ser informado o valor do rendimento líquido pago na cessão ou liquidação das operações.
Linha 6. Com relação aos planos de previdência complementar, FAPI e PGBL, serão informados os valores resgatados e os benefícios pagos no ano-calendário, independentemente de limite de valor, deduzidos do imposto exclusivo na fonte. No caso de VGBL, será informada a diferença positiva entre o valor resgatado ou benefício pago e o somatório dos respectivos prêmios pagos, deduzida do imposto exclusivo na fonte; observado que, no caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.
Linha 7. Informar demais rendimentos não discriminados nas linhas anteriores.
Campo 6. Saldo em contas correntes e em VGBL.
Linha 1. Informar os saldos das contas em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo dispensada a informação dos saldos das contas quando forem de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta) reais.
Linha 2. Informar os saldos acumulados referentes aos valores históricos dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor.
Campo 7. Créditos em trânsito.
Linha 1. Com relação aos fundos e clubes de investimento, serão informados:
1. valores em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo valor que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
2. valores em 31 de dezembro do ano-calendário: o valor original (principal) da aplicação ou o valor da última base tributada, conforme o caso, acima de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), aplicado ou resgatado dos Fundos de Renda Fixa e Variável, nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenha sido convertido em quotas ou creditado em conta corrente de depósito à vista ou conta de depósito para investimento no ano subseqüente.
Linha 2. Informar os demais rendimentos cujos créditos encontrem-se em trânsito.
Campo 8. Informações complementares.
Nesse campo serão informados:
1. nas hipóteses previstas nas Disposições Gerais, item 2, subitens 2.1 e 2.2, as informações que identifiquem as instituições ou sociedades, bem como as diversas espécies de fundos, se for o caso;
2. as informações a que se refere o artigo 8º desta Instrução Normativa;
3. o rendimento referente aos valores pagos ou creditados a título de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, ou de dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, bem como o respectivo imposto retido, especificando que tais valores podem ser considerados como ajuste na declaração e o imposto pago compensado nessa declaração ou, opcionalmente, informados pelo líquido (rendimento menos imposto) como tributação exclusiva na declaração.

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