x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Fazenda fixa prazos para recolhimento do IPVA

Portaria SEFAZ 262/2018

Esta Portaria estabelece os prazos para pagamento do imposto para o exercício de 2019, que poderá ser efetuado em cota única ou em 3 parcelas.

18/12/2018 06:16:34

PORTARIA 262 SEFAZ, DE 17-12-2018
(DO-BA DE 18-12-2018)

IPVA - Recolhimento

Fazenda fixa prazos para recolhimento do IPVA
Esta Portaria estabelece os prazos para pagamento do imposto para o exercício de 2019, que poderá ser efetuado em cota única ou em 3 parcelas.
O pagamento do IPVA poderá ser efetuado com desconto de 10%, se pago integralmente até o dia 8-2-2019, ou de 5%, se o pagamento ocorrer em cota única até o vencimento da primeira parcela.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 14.528/2013,
RESOLVE
Art. 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA - 2019, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.
§ 1º O imposto do exercício corrente somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º O imposto referente a débitos anteriores não será parcelado isoladamente, a opção do parcelamento estará disponível apenas para pagamento parcelado juntamente com o exercício corrente.
§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento da primeira parcela do imposto no prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 4º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.
Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2019, poderá ser efetuado com desconto de 10% (dez por cento), se pago integralmente  até o dia 08/02/2019, ou de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer em cota única  até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.
Art. 3º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da terceira parcela do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.
Art. 4º Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.
Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 31/05/2019 de maio de 2019.
Art. 6º Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2019, poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de Cálculo dos Veículos Automotores.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
 

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA 2019

FINAL

PARCELAMENTO

PAGAMENTO EM COTA ÚNICA

1 ª COTA

até

2ª COTA

até

3ª COTA

até

COM DESCONTO

DE 5%

SEM DESCONTO

1

28/03/2019

29/04/2019

30/05/2019

28/03/2019

30/05/2019

2

29/03/2019

30/04/2019

31/05/2019

29/03/2019

31/05/2019

3

29/04/2019

28/05/2019

27/06/2019

29/04/2019

27/06/2019

4

30/04/2019

29/05/2019

28/06/2019

30/04/2019

28/06/2019

5

28/05/2019

27/06/2019

30/07/2019

28/05/2019

30/07/2019

6

29/05/2019

28/06/2019

31/07/2019

29/05/2019

31/07/2019

7

26/06/2019

29/07/2019

29/08/2019

26/06/2019

29/08/2019

8

27/06/2019

30//07/2019

30/08/2019

27/06/2019

30/08/2019

9

29/07/2019

27/08/2019

27/09/2019

29/07/2019

27/09/2019

0

30/07/2019

30/08/2019

30/09/2019

30/07/2019

30/09/2019



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.